Processo 5001431-08.2023.4.03.6127

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001431-08.2023.4.03.6127
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001431-08.2023.4.03.6127 AUTOR: JOSE CLAUDIO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: TANIA MARIA DE ASSIS - SP484178 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação ordinária ajuizada por JOSÉ CLAUDIO FERREIRA, devidamente qualificado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais, para fins concessão de aposentadoria especial. Informa o autor, em síntese, que em 08 de julho de 2020 apresentou pedido administrativo de aposentadoria, indeferido sob argumento de falta de tempo de contribuição (46/185.993.941-1). Em sede administrativa foram enquadrados os períodos de 04.04.1994 a 02.05.1995 e de 01.11.1995 a 18.11.2003. Aponta erro na apreciação administrativa de seu pedido, na medida em que a autarquia previdenciária não teria considerado a especialidade do serviço prestado nos períodos de 19.11.2003 a 31.12.2005 e de 01.01.2006 a 01.10.2019, nos quais exerceu suas funções exposto aos agentes nocivos e que lhe dariam o direito à aposentadoria especial. Junta documentos. Foram indeferidos os benefícios da gratuidade (Id 299119895). Devidamente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresenta sua contestação na qual aponta que o autor não comprova a exposição habitual e permanente a fator de risco. Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A comprovação e conversão do tempo de trabalho em atividades especiais em tempo de serviço comum para fins de obtenção de benefícios previdenciários originalmente estava prevista no § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 57 — A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) § 3º - O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. Assim, nos termos da lei 8.213/91, bastava o enquadramento da atividade exercida pelo segurado entre aquelas previstas nos regulamentos como especiais, sem a necessidade de laudo pericial da efetiva exposição aos respectivos agentes agressivos, salvo no caso do ruído, quando sempre se exigiu laudo demonstrando a presença de níveis excessivos ao qual estaria o trabalhador exposto e também daquelas atividades não previstas em regulamentos. Este, inclusive, o entendimento consolidado da jurisprudência sobre a matéria. Com a Lei nº 9.032/95 (DO de 29.04.95), que deu nova redação ao artigo 57, passou-se a exigir comprovação da efetiva e permanente exposição aos agentes agressivos, não mais se falando em mero enquadramento da atividade do segurado em grupos profissionais…

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