Processo 5001431-22.2025.8.13.0405

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001431-22.2025.8.13.0405
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Martinho Campos
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Martinho Campos / Vara Única da Comarca de Martinho Campos Rua Coronel Pedro Lino, 657, Centro, Martinho Campos - MG - CEP: 35606-000 PROCESSO Nº: 5001431-22.2025.8.13.0405 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos, etc. I.RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA DA SILVA COSTA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado. Em sua petição inicial de ID: XXX.XXX.XXX-XX, a autora relatou que, ao tentar realizar o financiamento de um bem, foi surpreendida com a recusa de seu crédito em razão de uma anotação restritiva em seu nome. Ao consultar os cadastros de proteção ao crédito, constatou um apontamento de inadimplência inserido pela instituição financeira ré, referente a uma suposta fatura de cartão de crédito nº 000000000000039948994, no valor de R$ 193,68, com vencimento em 24/12/2024 e inclusão no cadastro em 21/02/2025. A requerente afirmou categoricamente que jamais solicitou, recebeu ou utilizou o referido cartão de crédito, não reconhecendo a origem da dívida nem qualquer contratação que justificasse a cobrança. Sustentou que a negativação indevida violou sua honra e reputação, gerando danos morais que devem ser indenizados. Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e o deferimento de tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Instruiu a inicial com documentos pessoais, comprovantes de residência, extrato de negativação e contracheques. Por meio da decisão de ID: XXX.XXX.XXX-XX, foram concedidos à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Na mesma oportunidade, o juízo deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar que o banco réu procedesse à suspensão das cobranças e da inclusão do nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00. O banco réu manifestou-se no ID: XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que noticiou o cumprimento da obrigação de fazer e juntando comprovantes de suspensão da restrição. Citado, o requerido apresentou contestação no ID: XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita e pleiteou a revogação da tutela de urgência. No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança, alegando que a autora é titular do cartão Ourocard Mastercard nº 39948994 e que o débito de R$ 193,68 se refere a faturas não quitadas. Sustentou que houve uma solicitação de encerramento do cartão em 31/05/2022 que não foi processada devido ao uso posterior do plástico pela cliente, o qual não teria sido contestado administrativamente. Argumentou que agiu em exercício regular de direito e que inexiste falha na prestação do serviço ou dano moral a ser reparado. Juntou telas sistêmicas, faturas e um termo de encerramento de cartão. A autora apresentou impugnação à contestação no ID: XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que reforçou que o cartão jamais foi desbloqueado ou utilizado. Ressaltou que o termo de encerramento juntado pelo próprio réu, datado de…

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