Processo 5001431-30.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5001431-30.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENILTON TEIXEIRA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: FILIPE SERAPIAO DOS SANTOS - BA72383 REU: BANCO BRADESCO SA PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por RENILTON TEIXEIRA SOUSA em face de BANCO BRADESCO SA. Narra a parte autora, em síntese, que em 06 de dezembro de 2025, foi vítima de golpe de estelionato praticado por terceiros que, passando-se por seu advogado em processo judicial em trâmite na comarca de Teixeira de Freitas/BA, entraram em contato por meio de aplicativo de mensagens e chamada de vídeo, utilizando-se de informações privilegiadas para induzi-lo em erro. Alega que, em decorrência da fraude, os criminosos obtiveram acesso remoto ao seu aparelho celular, ocasião em que foram realizadas três transferências via Pix de sua conta bancária mantida junto à instituição ré, em curto intervalo de tempo e em valores incompatíveis com seu perfil financeiro, totalizando o montante de R$ 55.981,88. Sustenta, ainda, que no mesmo dia foi liberado automaticamente limite de crédito (cheque especial/empréstimo) no valor de R$ 10.000,00, o qual foi imediatamente utilizado nas transações fraudulentas, sem a adoção de mecanismos adicionais de segurança por parte do banco requerido. Afirma que, ao tomar conhecimento das movimentações indevidas, entrou em contato imediato com a instituição financeira, requerendo a adoção do mecanismo especial de devolução, contudo, não obteve êxito, em razão da negativa da requerida após demora no atendimento. Defende que as transações realizadas apresentavam características atípicas, devendo ter sido bloqueadas pela instituição financeira, o que não ocorreu, configurando falha na prestação do serviço. Aduz que tentou resolver a questão extrajudicialmente, sem sucesso, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Ao final, requer a condenação da parte ré ao ressarcimento dos danos materiais suportados no valor de R$ 55.981,88 (cinquenta e cinco mil novecentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos). A requerida apresentou contestação com preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais - id. 93327870. Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, sendo designada audiência de instrução e julgamento - id. 93518046. Juntada do termo de audiência de instrução e julgamento - id. 94872861. Eis o breve relatório, apesar da dispensa prevista no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DAS PRELIMINARES Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas pelas demandadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, §2º, e 488, ambos do Código de Processo Civil e com vistas ao Princípio da Primazia de Resolução do Mérito. DO MÉRITO Destaco que mesmo estando caracterizada a relação de consumo, é ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, pois a inversão do ônus da prova não é automática. Observa-se que o caso em análise se trata de possível golpe perpetrado por terceiros, que se passaram por advogado da parte autora e orientado à parte autora a realizar transferência, via PIX, cujos destinatários das quantias transferidas são identificados como…
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