Processo 5001431-40.2025.4.03.6126

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001431-40.2025.4.03.6126
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Santo André
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001431-40.2025.4.03.6126 AUTOR: EDINALDO INACIO DE MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: . - SP305743 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA - SP65284 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por EDINALDO INÁCIO DE MORAES, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de período laborado em condições especiais, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/230.398.706-1, pela regra de transição por pontos ou outra que lhe for mais vantajosa, desde a DER, em 04/12/2024. Narra o autor que efetuou requerimento administrativo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/230.398.706-1), em 04/12/2024, mas que o benefício foi indeferido, uma vez que nenhum período foi enquadrado como especial. Sustenta que o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, por ter exercido trabalho sob condições especiais nas empresas AUTO VIAÇÃO SÃO LUIZ LTDA, de 01/02/1990 a 10/09/1994 e E.A.O. CIRCULAR HUMAITÁ LTDA, 11/09/1994 a 04/12/2024, nas funções de motorista de ônibus e cobrador, diante da exposição a ruído e vibração de corpo inteiro. Por fim, pleiteia a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos desde a DER, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, bem como honorários advocatícios. Juntou documentos. Deferidos os benefícios da gratuidade de Justiça (ID 425909768). Regularmente citado, o INSS apresentou a contestação do ID 429531512. No mérito, defende a improcedência do pedido, sustentando a ausência de comprovação de períodos laborados em atividades especiais. Discorre acerca dos requisitos para reconhecimento de atividade especial e para concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição. Eventualmente, sustenta a vedação de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019, o necessário afastamento das atividades especiais para concessão de aposentadoria especial, que a fixação dos efeitos financeiros na DER somente pode se dar se o requerimento administrativo foi instruído com todos os documentos necessários, e que a reafirmação da DER deverá observar os termos da decisão do STJ no Tema Repetitivo 995. Houve réplica (ID 429778304). O autor requereu a utilização de prova emprestada e a realização de perícia técnica por engenheiro de segurança do trabalho. A decisão do ID 547169534 declarou o feito saneado, fixou o ponto controvertido e indeferiu a produção da prova pericial, facultando a apresentação de outros documentos. Nada mais requerido, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito. A Emenda Constitucional n. 103/2019, vigente a partir de 13.11.2019, deu nova redação ao artigo 201 da Constituição da República e ao seu § 7º, estabelecendo novos requisitos para a concessão de aposentadoria: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais. Em seu…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados