Processo 5001431-78.2026.8.24.0082

TJSC • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
5001431-78.2026.8.24.0082
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Criminal do Foro do Continente da Comarca da Capital
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5001431-78.2026.8.24.0082/SC ACUSADO : JOELITON DA SILVA ADVOGADO(A) : OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) DESPACHO/DECISÃO I - O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JOELITON DA SILVA pela prática, em tese, do crime previsto no art. 1º, incisos II e V, da Lei nº 8.137/90, por 11 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (evento 1). A denúncia foi recebida em 25/03/2026 (evento 3). Citado (ev. 9), o acusado apresentou resposta à acusação, arguindo, em síntese: a) inépcia da denúncia e ausência de justa causa; b) atipicidade das condutas; c) nulidade da decisão de recebimento; d) suspensão da ação penal em razão do parcelamento; e subsidiariamente, a possibilidade de propositura de Acordo de Não Persecução Penal (evento 11). Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento das preliminares e pelo reconhecimento da possibilidade de suspensão da ação penal, diante do parcelamento ativo do débito (evento 14). É o relatório. Decido. II - Recebo à resposta à acusação apresentada no evento 11. A denúncia se mostra formalmente perfeita, vez que atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. As condições da ação também estão presentes: a possibilidade jurídica do pedido decorre da circunstância de que a conduta imputada ao acusado, em tese, constitui ilícito penal; o interesse de agir deflui da necessidade e utilidade do processo penal para aplicação da sanção prevista no preceito secundário do tipo sob enfoque. Ainda, tratando-se de ação penal pública, a legitimidade ativa do Ministério Público é patente, ao passo que a legitimidade passiva do acusado advém da circunstância de que há indícios de autoria da conduta, de acordo com os elementos reunidos no caderno indiciário, o que também confere justa causa à ação penal. De outro vértice, o caso em apreço não comporta absolvição sumária, vez que não se vislumbra, de modo irrefutável, nenhuma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, tampouco de extinção da punibilidade do agente, e o fato narrado, em tese, constitui crime. a.  Da  preliminar  de  inépcia  da  denúncia . A defesa afirma que a denúncia é inepta, sob a tese de não estarem preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo, no caso, descrição da prática delitiva de forma pormenorizada, com individualização das condutas. O pleito, no entanto, não merece acolhida, já que a denúncia descreve, de forma suficiente, os supostos fatos criminosos e as ações, em tese, desenvolvidas pelo réu, de forma a preencher os requisitos inseridos no art. 41 do Código de Processo Penal, o qual estabelece: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Para além disso, as condutas atribuídas ao acusado encontram-se individualizadas na denúncia. Assim, possível o pleno exercício do direito de ampla defesa e do contraditório, o que de fato ocorreu. Saliente-se que  "contendo a denúncia a descrição de fato penalmente típico e antijurídico, mesmo que sucintamente descrito, de forma a permitir a ampla defesa, não é inepta, constituindo-se em peça válida para a deflagração da ação penal"  (HC 2007.052818-3, de São José, rel. Des. Solon d'Eça Neves). E ainda: "Não há como reconhecer a  inépcia  da denúncia se a descrição da…

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