Processo 5001432-17.2024.4.03.6140
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001432-17.2024.4.03.6140 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: JOSE LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA - SP65284-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR MENDES DE AZEVEDO SILVA - SP305743-N ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO ROVEDA - SP288332-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RUSLAN BARCHECHEN CORDEIRO - SP168381-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada aos 21.11.2024 por JOSE LOPES DE OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 17.08.2019, mediante a averbação de períodos de atividade especial, com conversão em tempo comum. A r. sentença, não submetida ao reexame necessário, julgou improcedentes os pedidos. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no patamar mínimo, observada a gratuidade de justiça deferida (ID 376352530). Apela o autor. Preliminarmente, requer a anulação da sentença e reabertura da instrução probatória, a fim de que seja realizada perícia. No mérito, pugna pelo reconhecimento da especialidade nos períodos de 01.06.1997 a 28.02.1999 e de 01.02.2001 a 17.08.2017, com a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sem contrarrazões do réu, subiram os autos a esta e. Corte Regional. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DO CERCEAMENTO DE DEFESA Inicialmente, não verifico a presença de cerceamento de defesa arguida pelo autor em seu recurso de apelação. Em sendo o Juiz o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo Diploma Processual Civil (art. 370 do CPC), incumbe-lhe aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção. No caso dos autos, não vislumbro qualquer prejuízo às partes decorrente do indeferimento da prova pericial por parte do MM. Juízo a quo, por reputar suficiente o conjunto probatório para a elucidação das matérias controvertidas e para a formação do convencimento do julgador. Isto posto, afasto a preliminar de cerceamento de defesa formulada pelo autor. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Conforme o disposto nos artigos 52 e 53 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem). O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória…
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