Processo 5001432-60.2025.8.24.0159
TJSC • Imissão na Posse
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IMISSÃO NA POSSE Nº 5001432-60.2025.8.24.0159/SC AUTOR : COOPERATIVA DE ELETRICIDADE DE GRAVATAL ADVOGADO(A) : PATRICK FAVARO NAZARI (OAB SC040510) ADVOGADO(A) : GERALDO MACHADO COTA JUNIOR (OAB SC013943) ADVOGADO(A) : JULIETE PAULINO MEZZARI (OAB SC040889) ADVOGADO(A) : MATHEUS SCARABELOT CIDADE (OAB SC057716) AUTOR : COOPERZEM COOPERATIVA DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA ADVOGADO(A) : PATRICK FAVARO NAZARI (OAB SC040510) ADVOGADO(A) : GERALDO MACHADO COTA JUNIOR (OAB SC013943) ADVOGADO(A) : JULIETE PAULINO MEZZARI (OAB SC040889) ADVOGADO(A) : MATHEUS SCARABELOT CIDADE (OAB SC057716) RÉU : GERALDO VOLPATO CALEGARI ADVOGADO(A) : PEDRO MENDES (OAB SC072290) ADVOGADO(A) : CASSIANO JUNIOR ASSONI (OAB SC062173) RÉU : MARIA ISOLETE MENDES CALEGARI ADVOGADO(A) : PEDRO MENDES (OAB SC072290) ADVOGADO(A) : CASSIANO JUNIOR ASSONI (OAB SC062173) RÉU : GUSTAVO MENDES ADVOGADO(A) : PEDRO MENDES (OAB SC072290) ADVOGADO(A) : CASSIANO JUNIOR ASSONI (OAB SC062173) RÉU : SANDRA GOMES CARDOSO MENDES ADVOGADO(A) : CASSIANO JUNIOR ASSONI (OAB SC062173) RÉU : EDGAR ESMERALDINO MENDES ADVOGADO(A) : CASSIANO JUNIOR ASSONI (OAB SC062173) RÉU : JUCELIA DAMIAN DE SOUZA MENDES ADVOGADO(A) : CASSIANO JUNIOR ASSONI (OAB SC062173) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO DE BRAÇO DO NORTE – CERBRANORTE e COOPERATIVA DE ELETRICIDADE DE GRAVATAL – CERGRAL em face, inicialmente, de MARIA ISOLETE MENDES CALEGARI e GERALDO VOLPATO CALEGARI , destinada à implantação de linha de transmissão de energia elétrica de 138 kV, declarada de utilidade pública pela Resolução Autorizativa ANEEL n. 15.268/2024. As autoras sustentam, em síntese, terem celebrado com os réus originários instrumentos particulares de constituição de servidão, mediante os quais teria sido autorizado o ingresso nos imóveis para implantação, operação e manutenção da linha de transmissão. Indicaram indenizações de R$ 6.724,16 e R$ 11.394,35, no total de R$ 18.118,51, e alegaram que os valores foram pagos. Segundo as autoras, apesar da celebração dos ajustes, os proprietários passaram a impedir o acesso às áreas, razão pela qual requerem a constituição judicial da servidão e a imissão provisória na posse. As custas iniciais foram recolhidas aos eventos 04 e 06. Determinada a juntada de certidões atualizadas dos imóveis, para comprovação da titularidade dominial, a respectiva análise revelou que a matrícula n. 10.844 do Registro de Imóveis de Armazém, originária da matrícula n. 24.038 do 2º Registro de Imóveis de Tubarão, havia sido encerrada em razão da transferência integral da área. Verificou-se, ainda, que Maria Isolete Mendes Calegari e Geraldo Volpato Calegari não eram os únicos titulares da matrícula n. 13.429. Ao evento 15, determinou-se que as autoras esclarecessem para qual matrícula havia sido transferida a área anteriormente vinculada à matrícula n. 24.038 e justificassem a legitimidade dos réus originários para celebrarem isoladamente o acordo referente à matrícula n. 13.429. No evento 20, as autoras informaram que a área objeto da servidão passou a integrar a matrícula n. 10.846 do Registro de Imóveis de Armazém. Quanto à matrícula n. 13.429, alegaram que Maria Isolete e Geraldo exerciam posse sobre fração materialmente individualizada, embora tenha sido requerido, para evitar nulidade, a inclusão dos demais…
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