Processo 5001432-83.2026.8.24.0043
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001432-83.2026.8.24.0043/SC AUTOR : DIONATAN VALDUGA ADVOGADO(A) : AIRTON SEHN (OAB SC019236) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Dionatan Valduga em face de CELESC Distribuição S.A. Narra o autor que a fatura de energia elétrica com vencimento em 16/03/2026 foi quitada integralmente em 12/05/2026, no valor de R$ 263,47, sendo que, posteriormente, em 14/05/2026, teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes (SPC), permanecendo a anotação ativa mesmo após o pagamento. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o relatório. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, verifica-se, em análise perfunctória, a existência de elementos que indicam a plausibilidade das alegações autorais. Consta da inicial que o débito foi quitado em 12/05/2026 ( evento 1, DOC8 , p. 3), sendo a negativação realizada apenas em 14/05/2026 ( evento 1, DOC8 , p.6), ou seja, em momento posterior ao adimplemento da obrigação, circunstância que, em tese, caracteriza irregularidade manifesta. Além disso, a manutenção da inscrição após a quitação reforça, ao menos neste momento inicial, a verossimilhança da alegada falha na prestação do serviço. A manutenção do nome do autor em cadastro restritivo implica prejuízo direto à sua credibilidade financeira, com reflexos imediatos em sua vida pessoal e profissional, sobretudo considerando que exerce atividade empresarial, dependente de crédito no mercado. A negativação indevida, como é cediço, configura situação de urgência, pois ocasiona restrições concretas e contínuas. A medida pleiteada é plenamente reversível, pois eventual improcedência da demanda permitirá nova inscrição do débito, não havendo risco de irreversibilidade. 1. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na exordial, em sede de tutela antecipada de urgência, e determino a exclusão do nome da parte autora , no prazo de 05 (cinco) dias, dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito discutido na presente demanda. Expeça - se ofício aos órgãos responsáveis, com urgência . 2. Em virtude de a prática forense revelar baixíssima a probabilidade de autocomposição em demandas desse jaez, deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, por se tratar de medida contrária à celeridade processual, dispendiosa e pouco efetiva, consideradas as peculiaridades da causa. No entanto, podem as partes buscar a qualquer tempo entre si a solução do litígio pelo consenso, ou mesmo requerer a realização da audiência de conciliação, que será designada de forma prioritária. 3. Presentes os requisitos da petição inicial (art. 319, CPC) e por não ser caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC), determino a citação da parte ré, por ofício (AR/MP), para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC). 3.1. A contagem do prazo de defesa observará o disposto no art. 231 do CPC. 3.2. Na contestação, a parte ré poderá suscitar questões preliminares (art. 337 do CPC/2015) e deverá alegar toda a matéria de defesa, exceto arguição…
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