Processo 5001432-88.2024.8.08.0014
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001432-88.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: GILMAR CAVEDO, JOAO MARCOS GAROZI CAVEDO INTERESSADO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A, MAIS SAUDE S/A EXECUTADO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogados do(a) INTERESSADO: LUCAS ROSA - ES37266, RACHEL TEIXEIRA DIAS SALLES - ES15975 Advogado do(a) EXECUTADO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Advogados do(a) INTERESSADO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI - ES4097 Advogados do(a) INTERESSADO: IGOR BOIKO COELHO DE SOUZA - ES14490, LETICIA CARDOZO FERNANDES - RS70577, MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Ab initio, cumpre asseverar que a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial em sede dos Juizados Especiais Cíveis possui natureza de sentença (Enunciado 143 do FONAJE). Segundo a redação dada ao Enunciado n. 142 do FONAJE, “Na execução por título Judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora.” (grifo nosso). Infere-se do próprio regramento contido no artigo 53, §1º da Lei n. 9.099/1995 e bem assim do Enunciado n. 117 do FONAJE, segundo o qual “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (grifo nosso). Em assim sendo, tendo em vista que o juízo se encontra garantido por meio da constrição judicial de ID 87133337, e levando em consideração que os presentes foram opostos dentro do prazo de 15 (quinze) dias da garantia do juízo (ou seja, antes da penhora), tenho que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pois bem. Da análise dos autos, vejo que os embargos à execução ora em julgamento já é o terceiro oposto pela parte executada/embargante, o primeiro não conhecido por ausência de garantia do juízo, o segundo, conhecido em parte como exceção de pré-executividade, afastou a alegação de (i) ilegitimidade passiva da embargante/executada, (ii) de inexistência de título executivo que baseie a execução e (iii) de excesso de execução em razão da dupla fixação de honorários, as quais encontram-se acobertadas pelo manto da coisa julgada, ante a inexistência de interposição de recurso apto a impugná-los dentro do prazo legal (sentença de ID 75857558 que julgou os embargos à execução [ID 70186625]). Nestes embargos à execução, constam as seguintes alegações de mérito ainda não apreciadas anteriormente: (i) a inexistência de descumprimento da sentença por esta executada, uma vez que não há nos autos qualquer prova que o demonstre; (iii) que a execução deve recair exclusivamente sobre a empresa Mais Saúde, tendo em vista que a SAMP já efetuou os pagamentos decorrentes da condenação, sendo a obrigação de fazer de responsabilidade apenas da detentora do contrato de plano de saúde, a quem compete a comprovação de seu cumprimento. Dito isso, em relação a alegação de inexistência de descumprimento da sentença por esta executada, uma vez que não há nos…
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