Processo 5001432-93.2025.8.08.0001

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001432-93.2025.8.08.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Afonso Cláudio - 1ª Vara
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 PROCESSO Nº 5001432-93.2025.8.08.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: VINICIUS JUNIOR DA SILVA EXECUTADO: VP SOLAR PLACAS LTDA, VP SOLAR PLACAS LTDA, VP SOLAR PLACAS LTDA, GZA SERVICOS DE ENGENHARIA E IMOBILIARIO E ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E VP SOLAR LTDA, V P SOLAR LTDA, VP SOLAR ENERGIA LTDA, PEDRO HENRIQUE LOPES CARVALHO, VINICIUS PIRES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO ROGENES DE MATOS - ES34605 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por VINICIUS JUNIOR DA SILVA em face de VP SOLAR PLACAS LTDA – CNPJs nº 48.768.715/0001-15, nº 48.768.715/0003-87, nº 48.768.715/0002-04, nº 37.414.503/0002-02 e nº 48.789.800/0001-60 (1ª requerida), GZA SERVICOS DE ENGENHARIA E IMOBILIARIO E ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E VP SOLAR LTDA - CNPJ: 37.414.503/0001-13 (2ª requerida), PEDRO HENRIQUE LOPES CARVALHO (3º requerido) e VINICIUS PIRES DA SILVA (4º requerido)., na qual alega o autor que, em 02/12/2024, celebrou contrato com a empresa VP SOLAR PLACAS LTDA para fornecer e instalar um sistema de energia solar, com potência de 800,0 KWH, por R$ 15.000,00 pagos à vista. Afirma que o prazo para entrega e instalação era de 100 dias, ou seja, até 11/03/2025, mas nada foi entregue, não logrando êxito em solucionar a demanda administrativamente. Assim, requer, seja declarado a rescisão contratual, bem como a condenação das requeridas a restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citadas (IDs nº 91520203, nº 91239777 e nº 95135803), as requeridas não ofertaram defesa, nem compareceram à audiência de conciliação (ID nº 95135803). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Preliminar(es). De início, quanto ao pedido de Justiça Gratuita formulado pelo requerente, bem como à respectiva impugnação pela parte requerida, ressalta-se que, tratando-se de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não se justifica sua análise neste momento. Isso porque, em primeira instância, o vencido não se sujeita aos ônus da sucumbência, nos termos do art. 55 da referida norma, podendo a matéria ser reapreciada em sede recursa, se for o caso. Compulsando os autos, verifica-se que as tentativas de intimação direcionadas ao requerido PEDRO HENRIQUE LOPES CARVALHO restaram infrutíferas (ID nº 89605915). Não obstante, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, circunstância que autoriza presumir sua desistência em relação ao referido requerido. Dessa forma, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na falta de citação, impõe-se a extinção do feito, sem…

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