Processo 5001433-02.2025.8.13.0628
TJMG • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Vara Única da Comarca de São João Evangelista Rua: Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 5001433-02.2025.8.13.0628 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder] AUTOR: A CONSULTORIA EIRELI CPF: 35.236.886/0001-51 RÉU: Saulo Marx da Andrade Pereira CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, I – RELATÓRIO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por A CONSULTORIA LTDA contra o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, HAROLDO PEREIRA DA COSTA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, SAULO MARX DE ANDRADE PEREIRA E PREFEITO DE PAULISTAS, ARNALDO SOARES PASCOAL. Partes qualificadas. Alega que foi vencedora da Dispensa Eletrônica nº 00008/2025 – Processo Licitatório nº 027/2023, realizada em 01.04.2025, por meio da plataforma Licitar Digital, com contrato firmado em 14.04.2025. Sustenta que, ao consultar a atualização do processo na referida plataforma, foi surpreendida com sua inabilitação, ocorrida em 20.05.2025. Informa que, na mesma data foi realizada a adjudicação e homologação em favor da empresa Minas Mais Tecnologia Assessoria Ltda., e, posteriormente, em 26.05.2025, a revogação/cancelamento da Dispensa Eletrônica nº 00008/2025 – Processo Licitatório nº 027/2023, de forma arbitrária e sem a observância dos devidos procedimentos legais. Diante disso, e considerando a rescisão contratual sem a devida motivação legal, bem como a ausência de oportunidade para contraditório e ampla defesa, a parte impetrou o presente mandado de segurança, requerendo, em sede liminar, a suspensão imediata do ato administrativo de rescisão contratual unilateral, bem como do ato que deu ensejo à revogação arbitrária da Dispensa Eletrônica nº 00008/2025 – Processo Licitatório nº 027/2023, com a consequente continuidade da execução do objeto contratual nos termos e prazos pactuados, até decisão final do mérito. Comprovante de recolhimento de custas iniciais, id. XXX.XXX.XXX-XX. Determinada a emenda à inicial, procedeu-se o impetrante a inclusão de MINAS MAIS TECNOLOGIA ASSESSORIA LTDA no polo passivo da lide, id. XXX.XXX.XXX-XX. Decisão que concedeu o pedido liminar, id.XXX.XXX.XXX-XX. Informações prestadas por Arnaldo Soares Pascoal (Prefeito Municipal), Haroldo Pereira da Costa (Secretário Municipal de Administração) e Saulo Marx de Andrade Pereira (Secretário Municipal de Educação), id. XXX.XXX.XXX-XX. Alegou preliminar de incompetência, id. XXX.XXX.XXX-XX. Sustentou, ainda, que o impetrante não instruiu a petição inicial com qualquer documento que comprovasse a tentativa ou negativa de seu pleito pela autoridade superior, requisito indispensável. No mérito, sustentou que o impetrante foi devidamente intimado para exercício do contraditório, ocasião em que optou pelo silêncio. Afirmou que ausente ilegalidade e que diversos dispositivos contratuais não foram cumpridos pelo Impetrante. Requereu, ainda, a revogação da liminar e no mérito, o indeferimento do pedido. MINAS MAIS TECNOLOGIA ASSESSORIA LTDA foi devidamente notificada, id. XXX.XXX.XXX-XX. Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos impetrados, id.XXX.XXX.XXX-XX. Manifestação do Ministério Público pela não intervenção no feito, id. XXX.XXX.XXX-XX. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do exame dos autos, extrai-se que a lide tramita pelo rito do Mandado de Segurança, que…
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