Processo 5001433-10.2026.4.04.7108

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001433-10.2026.4.04.7108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001433-10.2026.4.04.7108/RS AUTOR : JAIR LUIS STEIGER ADVOGADO(A) : INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN DESPACHO/DECISÃO  Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria, mediante reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar e labor sujeito a agentes nocivos. Passo ao saneamento do feito: 1) Em relação ao intervalo de  14/05/2001 a 12/07/2004, laborado para Irmãos Fischer S/A, deverá a parte autora juntar aos autos PPP legível. Considerando que se trata de empresa ativa, deverá juntar aos autos laudo técnico contemporâneo  fornecido pelo empregador. Na ausência de laudos técnicos contemporâneos, a empresa poderá fornecer laudos extemporâneos, que contemplem as atividades exercidas pelo empregado , devendo justificar eventual impossibilidade. Prazo: 30 dias. Determino que cópia da presente decisão sirva como ofício às empresas em que o requerente laborou. 2) Em relação ao pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar de 19/05/1983 a 18/05/1987,  anterior aos 12 anos de idade , necessária a produção de prova testemunhal. O elevado número de demandas que versam sobre pedido de reconhecimento de atividade rural da categoria de segurado(a) especial - e  as decorrentes audiências - não mais permitem o regular processamento da demanda em tempo razoável, postergando a concretização um direito social fundamental. Associe-se, ainda, o fato de que a grande maioria das testemunhas são idosas e residem em municípios distintos desta subseção, exigindo deslocamentos (viagens) ou as conhecidas dificuldades na operacionalização de sistemas e deficiente cobertura de rede de internet para as audiências remotas. Neste contexto e considerando que  "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos" ainda que não especificados no Código de Processo Civil,  "para provar os fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz"  (art. 369 do CPC), determino  a produção de prova oral , por meio de declarações videogravadas, para fins de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora. A medida ora adotada faz-se necessária, atende ao princípio da cooperação entre as partes e o Juízo, positivado no artigo 6º do CPC, possível a produção da prova oral pela própria parte autora, revela-se juridicamente fundamentada e demonstra razoabilidade, sob o aspecto administrativo. Sob a ótica da razoabilidade e da gestão processual, a apresentação de declarações em meio oral atende aos princípios da eficiência, proporcionalidade, celeridade e razoável duração do processo, na medida em que viabilizará o alcance dos mesmos objetivos pretendidos com a realização da audiência, mas de forma mais célere e menos dispendiosa. Vale frisar que o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC). Tais princípios tornam relativa a valoração das provas previstas na legislação processual e viabilizam a admissibilidade de quaisquer meios de prova, ainda que não positivados, exceto aqueles em que há expressa previsão em sentido contrário. Outrossim, a adoção da prova oral produzida unilateralmente não viola o contraditório e ampla defesa, já que a Autarquia será intimada para se manifestar a respeito do teor dos…

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