Processo 5001433-27.2023.4.03.6143
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001433-27.2023.4.03.6143 APELANTE: SUPERMERCADOS REDE FORTE LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS DE FRANCESCHI ROSSETTO - SC20311 APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando a impetrante o reconhecimento de seu direito líquido e certo: ao não recolhimento de IRPJ e CSLL sobre incentivos fiscais de ICMS por ela auferidos (redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento), independentemente da observância de qualquer requisito ou condição. Subsidiariamente, requer que seja aplicado o entendimento firmado pelo STJ no tema 1.182, autorizando-se esta exclusão mediante o cumprimento dos requisitos descritos no artigo 30 da Lei 12.973/14 e artigo 9º, § 4º da LC 160/17, afastando-se a exigência da comprovação de que os incentivos foram concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; Requer, ainda, seja declarado seu direito de compensar ou restituir os valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos, com revisão do saldo acumulado do prejuízo fiscal do IRPJ e da base negativa da CSLL para adequar montantes recuperáveis referente aos últimos cinco exercícios fiscais. A r. sentença de ID 330892688 que concedeu parcialmente a segurança para: Afastar a exigibilidade do IRPJ e CSLL incidentes sobre os valores decorrentes dos incentivos fiscais de ICMS outorgados à impetrante, afastando-se a necessidade de que a subvenção tenha sido concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da LC 160/17 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014, não se lhe aplicando o entendimento fixado no EREsp 1.517.492, que exclui o crédito presumido de ICMS da base de cálculo da tributação federal mencionada. Por consequência, determino que a autoridade impetrada se abstenha de efetuar qualquer outra exigência ou limitação à fruição do benefício por parte do impetrado, não previstas no art. 30 da lei 12.973 e art. 10 da LC 160/2017, bem como da prática de quaisquer atos punitivos em face da impetrante na hipótese de recolhimento do IRPJ e da CSLL na forma apontada no parágrafo anterior, tais como autuação fiscal, inscrição em dívida ativa da União, ajuizamento de Execução Fiscal, comunicação ao CADIN e recusa de expedição de CND ou CPEN. declarar o direito da impetrante de proceder à restituição ou compensação (Súmula 461 do STJ) dos valores indevidamente recolhidos sob esses títulos, com os tributos eventualmente devidos, nos termos da legislação de regência e observando-se as limitações impostas pelo artigo 26-A da Lei 11.457/2007; ou ainda, com relação aos exercícios nos quais a empresa não tiver imposto a pagar, de recuperar os valores ora reconhecidos como indevidos em sua escrituração, nos respectivos anos-calendário, sob pena de violação dos dispositivos que regem a matéria. Em qualquer hipótese tão somente quando transitada em julgado a presente sentença, corrigidos os valores a compensar pela taxa SELIC e observada a prescrição quinquenal. A r. sentença foi parcialmente reformada na superior instância (ID 580758009), conforme segue: "Ante…
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