Processo 5001433-44.2026.4.04.7129
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001433-44.2026.4.04.7129/RS AUTOR : GELSON JOSE LIRA ADVOGADO(A) : MARTIN DANIEL MURUSSI (OAB RS093376) ADVOGADO(A) : MAURO SERGIO MURUSSI (OAB RS029578) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Em face da natureza pública do direito controvertido nesta ação e da sabida ausência de interesse da pessoa jurídica de direito público em transigir logo no início da relação jurídico-processual, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 Código de Processo Civil - CPC. À luz do princípio da cooperação, disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil e, cooperando “ para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva ”, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda ao preenchimento dos dados da controvérsia no Painel Previdenciário, informando todos os documentos constantes no Processo Administrativo que tenham sido arrolados como provas, além de outros elementos de prova não integrantes do requerimento administrativo. A funcionalidade está disponível a partir do ícone azul, na capa do processo, ao lado do nome da Parte Autora. Havendo necessidade de indenização, complementação ou recolhimento de contribuições, os efeitos financeiros terão início após o pagamento da respectiva guia. Assim, caso haja interesse de indenização, complementação ou recolhimento de urbano já reconhecido administrativamente, poderá a Parte Autora requerer expressamente a emissão da guia, com indicação do intervalo (data de início e fim). Nesse caso, a Secretaria, independentemente de nova decisão, deverá requisitar a expedição e intimar a Parte Autora para o pagamento. Alerto que, caso se trate de período indeferido administrativamente, a guia só poderá ser postulada após o efetivo reconhecimento judicial do intervalo. Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ofereça contestação, na qual conste proposta de conciliação, se for o caso. Após, intime-se a parte autora para manifestação. Intime-se a Parte Autora para que tenha ciência da documentação necessária para comprovação de suas alegações e, em sendo necessário, complemente-a, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme detalhamento abaixo: Pedido Provas documentais necessárias ao reconhecimento do tempo de serviço Tempo urbano a) Tratando-se de empregado : CTPS, e, em caráter complementar, contracheque ou recibo de pagamento de salários; termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do FGTS; ficha de registro de empregados ou extrato do Livro de Registro de Empregados; declaração da empresa, devidamente assinada, identificado o subscritor; extratos de movimentação de conta-corrente; declaração de ajuste anual do imposto de renda referente aos anos em que prestado o trabalho; íntegra dos autos de reclamatória trabalhista, exemplificativamente. b) Tratando-se de contribuinte individual , guias de recolhimento de contribuição previdenciária e, especialmente no caso de as contribuições serem extemporâneas ou de o INSS tornar controverso o ponto, provas do exercício da atividade, como contrato social e recibos de pagamento e retirada de pro labore , dentre outros. c) Tratando-se de contribuição realizada pela empresa, em favor de sócio/empresário , guias de recolhimento de contribuição previdenciária, acompanhadas das respectivas GFIPs, que indiquem à Previdência o segurado em relação ao qual o pagamento foi efetuado. Tempo especial a) Para os períodos até 28/04/1995 : I…
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