Processo 5001433-55.2025.4.03.0000

TRF3 • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
5001433-55.2025.4.03.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Gab. 11 - Des. Fed. André Nabarrete
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 221 Nº 5001433-55.2025.4.03.0000 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 8ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PARTE AUTORA: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PARTE RE: RUMO MALHA PAULISTA S.A. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO RUMO MALHA PAULISTA S.A.: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA - SP146770-A RELATÓRIO Conflito negativo de competência entre os Juízos Federais da 8ª Vara das Execuções Fiscais em São Paulo (suscitante) e da 5ª Vara das Execuções Fiscais nesta Capital (suscitado), em sede de executivo fiscal ajuizado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. Distribuído o feito executivo fiscal ao suscitado, sobreveio decisão que declinou da competência (id 312629402, pág. 1727/1728): Id 321751007: A executada noticia a existência da ação antecipatória de garantia n. 5005190-09.2023.4.03.6182, em trâmite perante a 8ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo, ajuizada a fim de garantir futura execução fiscal relativa aos créditos em cobrança neste feito. Pois bem. O artigo 286 do Código de Processo Civil preconiza o seguinte: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de distribuidor. Por sua vez, o artigo 61 do mesmo diploma legal prevê que “ a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal”. A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar conflito de competência entre as Varas Federais e especializadas em execuções fiscais, consignou que “a garantia prestada de forma antecipada corresponde a uma verdadeira antecipação da penhora, que se daria no executivo fiscal, produzindo os mesmos efeitos. Por conseguinte, evidencia-se a conexão do incidente antecipatório com a ação principal, que é a futura execução fiscal, havendo relação de acessoriedade entre os feitos.” (TRF3, CCCiv 5000679-26.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 2ª Seção, j. 08/06/2020 – grifo nosso) Dessa forma, tendo em vista que a referida ação foi proposta anteriormente ao ajuizamento desta execução fiscal e ainda não foi sentenciada, redistribua-se este feito ao Juízo da 8ª Vara de Execuções Fiscais desta Subseção Judiciária. O suscitante, por sua vez, considerou que (mesmo id, fls. 1729/1736): Na mencionada Tutela Antecipada Antecedente, o pedido cingia-se ao deferimento de tutela, nos termos dos artigos 297, 300, 303, do Código de Processo Civil, para que, aceita a garantia ofertada, fosse: 1) emitida a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do artigo 206, do CTN, em nome da RUMO MALHA PAULISTA S.A; 2) suspensa/obstada a inscrição da Autora do CADIN e protesto, nos termos…

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