Processo 5001433-59.2020.4.03.6134
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001433-59.2020.4.03.6134 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIA ALESSANDRA PAVAM - SP305800-A ADVOGADO do(a) APELADO: VALDEREZ BOSSO - SP228793-A APELADO: ALICIO ALEXANDRE CALDEIRA DE CASTRO RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 257701901) em face de sentença (Id 257701892) de parcial procedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para 1) reconhecer como tempo especial os períodos de 18/05/1998 a 18/11/2003 e 01/01/2004 a 08/10/2019, condenando o INSS à obrigação de fazer consistente em averbá-los e convertê-los; 2) reconhecer o período laborado pelo autor, na condição de segurado especial de 01/01/1986 a 31/10/1991, devendo o INSS proceder à averbação; bem como o período de atividade rural de 01/11/1991 a 02/02/1998, mediante o recolhimento de indenização das contribuições previdenciárias - a ser apurada em sede administrativa, conforme os critérios acima apontados; 3) condenar o INSS implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER, em 12/11/2019. Oportunamente, quanto intimada para a implantação, a autarquia deve viabilizar à parte requerente que proceda ao recolhimento das contribuições referentes ao período de 01/11/1991 a 02/02/1998. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas desde a DER, incidindo os índices de correção monetária e juros de mora (com termo inicial da DIB) em consonância com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data da apuração dos valores. Custas na forma da lei. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno cada uma das partes ao pagamento, para o advogado da parte contrária, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a metade do valor da causa. Quanto à parte autora, a exigibilidade da condenação, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, requer o ente autárquico preliminarmente, a submissão da decisão ao reexame necessário. No mérito, pugna pela reforma da sentença recorrida, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a impossibilidade do reconhecimento da atividade especial, consoante os documentos juntados aos autos, e, consequentemente, a concessão do benefício, uma vez que não restou demonstrada a exposição habitual e permanente ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância. Alega, ainda, não ter sido observada a metodologia prevista na legislação para aferição do agente nocivo. Pelo princípio da eventualidade, requer a observância da prescrição quinquenal; que seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020; a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905 do Superior…
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