Processo 5001433-62.2023.4.03.6002
TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001433-62.2023.4.03.6002 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: PAULO CEZAR FARIA, ELIO CARDOSO DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: PABLO HENRIQUE BUENO FERREIRA - MS26713 ADVOGADO do(a) REU: SEBASTIAO COELHO DE SOUZA - MS12140-B SENTENÇA Aos 05/02/2026, às 13h30min sob a presidência do Juiz Federal Titular MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA, presente no Fórum, foi aberta a audiência por meio do Sistema Microsoft Teams, para o interrogatório dos réus. Participaram do ato por videoconferência: o réu PAULO CEZAR FARIA, acompanhado do advogado constituído, Dr. PABLO HENRIQUE BUENO FERREIRA, OAB/MS nº 12140-B; o réu ELIO CARDOSO DA SILVA acompanhado do Defensor Público Federal, Dr. JOSEPH BRUNO DOS SANTOS SILVA; o Procurador da República, Dr. LUIS DE CAMOES LIMA BOAVENTURA. Os réus foram interrogados. Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram. As partes apresentaram alegações finais orais. Em seguida, foi proferida sentença de forma oral. Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a ausência de transcrição integral da fundamentação oral da sentença não vulnera o contraditório nem a segurança do registro nos autos, desde que transcritas a dosimetria da pena e a parte dispositiva, aplicando-se o mesmo princípio adotado para a documentação da prova testemunhal (STJ. 5ª Turma. REsp 2.009.368-BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 11/2/2025). Passa-se ao dispositivo Absolve-se PAULO CEZAR FARIA e ELIO CARDOSO DA SILVA da imputação do art. 312, caput do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por se tratar de fato atípico, desprovido de relevância penal, inexistindo provas substanciais aptas a sustentar a condenação. Indagadas as partes sobre a sentença: MPF, réu e defesa não recorrem. Por fim, foi dito pelo Juiz Federal: “Junte-se a mídia produzida neste ato. Certifica-se o trânsito em julgado na data da publicação desta sentença no PJe, eis que as partes não possuem interesse recursal. Os participantes estão dispensados da assinatura, pois as intercorrências do ato foram registradas por meio audiovisual. SAEM OS PRESENTES INTIMADOS”. NADA MAIS. MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA Juiz Federal
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