Processo 5001433-65.2024.4.03.6313
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001433-65.2024.4.03.6313 RELATOR: LIN PEI JENG RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LUZIA SILVA SENA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANDREA PINHEIRO GRANGEIRO DA SILVA - SP265575-N DECISÃO JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação, em 16/09/2024, objetivando a concessão de benefício por incapacidade a partir da DER, em 07/06/2024, alegando ser portadora de “alterações osteodegenerativas na coluna cervical, com fortes dores e formigamento nos membros superiores e dor crônica generalizada. Atualmente, tem diagnóstico de Distonia Não Especificada, CID 10 G24.9 e Dor Crônica, CID 10 R 52.2, com grande impacto em sua qualidade de vida. Está em tratamento no ambulatório de dor crônica e neurologia”, além de câncer de mama BIRADS 4. O juízo singular proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado para conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a contar de 07/06/2024. Inconformada, a parte ré interpôs recurso alegando a existência da coisa julgada em relação ao processo n. 50016617420234036313, em que o pedido foi julgado improcedente pela ausência de incapacidade. Aduz que, apesar de a parte autora ter apresentado novo requerimento administrativo, alega as mesmas doenças já consideradas como não incapacitante na ação anterior. Afirma que a DII fixada na sentença não pode prevalecer. Destarte, requer “seja provido o presente recurso para extinguir sem julgamento do mérito ante a constatação da existência de coisa julgada, nos termos da fundamentação, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95”. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Destarte, passo à análise do recurso. A sentença foi proferida nos seguintes termos: Primeiramente, afasto o argumento de existência de coisa julgada, haja vista que no feito de n° 5001661-74.2023.4.03.6313, a parte autora buscava a concessão de benefício por incapacidade a contar de 21/06/2023. Realizada perícia médica judicial (IDs 349199266 e 376950083), foi constatado que a demandante é portadora de espondilodiscoartropatia cervical, estando incapacitada de forma total e permanente a contar de 12/09/2019. Na DII apontada, preenche a parte autora os requisitos da…
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