Processo 5001433-77.2026.4.04.7215
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001433-77.2026.4.04.7215/SC AUTOR : LUCIANA MARIA TACHINI PALOSCHI ADVOGADO(A) : GABRIELA APARECIDA MERIZIO (OAB SC037342) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício da gratuidade judiciária. Anote-se. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre a origem do valor atribuído à causa , acostando ao feito: (a) demonstrativo do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) , a ser calculada com base no art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/91 (conforme o tipo do benefício), utilizando-se os salários de contribuição disponíveis no CNIS; e (b) memória discriminada de cálculo do valor da causa , na data do ajuizamento da demanda, com a devida atualização monetária , consoante o disposto nos arts. 291 e 292 do CPC ( somatório das parcelas vencidas e uma anuidade ), devendo observar a tese fixada por ocasião do julgamento do IRDR tema 2 do TRF4. Em sendo apurado montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, proceda-se à retificação da autuação , a fim de que conste como classe processual 'PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL', ante o disposto no art. 3º da Lei 10.259/2001. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o valor atribuído à causa , que deve corresponder ao efetivo proveito econômico a ser obtido com o sucesso da demanda, juntando nova memória discriminada contemplando o somatório das diferenças vencidas e vincendas (uma anuidade) . 3. Intime-se a parte autora, conforme preconizam os arts. 319 e 321 do Código de Processo Civil, para especificar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, informando quais os períodos de atividade rural em regime de economia familiar não admitidos pelo INSS cujo reconhecimento almeja, qual o benefício pretendido (espécie/NB) e desde quando pretende a sua concessão/revisão (DER). 4. No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar, com esteio nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, os seguintes documentos: - extrato do CNIS detalhado até a data do ajuizamento . - apresentar cópia digitalizada da CTPS( Carteira(s) de Trabalho e Previdência Social) física – O arquivo deverá conter o teor integral, legível e com todas as páginas (capa a capa) do documento, ainda que seja atualmente desempregado, segurado contribuinte individual ou facultativo. 5. No presente processo, a parte autora pretende o reconhecimento de tempo de labor rural como segurada especial. Com fundamento no princípio da cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/15) e visando à concretização dos corolários de eficiência e celeridade da prestação jurisdicional, intime-se a parte autora para que complete o formulário constante ao final deste despacho com os dados referentes ao presente processo, caso a petição inicial não tenha sido apresentada com as informações, elencando todos os documentos de que dispõe para comprovação da atividade rural, bem como indicando em que evento/documento/e página se encontram nos autos. Saliente-se que a indicação dos documentos, nos moldes abaixo indicados, é salutar para a apreciação célere e eficaz do pedido por este juízo, contribuindo para a agilidade na apreciação dos processos que envolvam pedido de reconhecimento de atividade rural, tornando-se também uma medida destinada a garantir ao segurado, parte hipossuficiente na relação processual, uma análise mais satisfatória e célere de seu direito. Esclareço que não há óbice para que haja complementação da prova documental nesta oportunidade,…
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