Processo 5001433-83.2025.8.08.0064

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001433-83.2025.8.08.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ibatiba - Vara Única
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001433-83.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: T. G. P. G., JULIANA ANDRADE GONCALVES GAVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR VIEIRA PIM DE OLIVEIRA - ES30274 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc. Theo Gonçalves Pope Gomes, devidamente qualificado nos autos, representado por sua genitora Juliana Andrade Gonçalves Gava, propôs a presente ação de concessão de benefício de prestação continuada (BPCLOAS) com pedido de tutela de urgência em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), também qualificado nos autos. Com a inicial vieram acostados os documentos de ID nº 73436573/73437826. Concedida medida liminar em ID n° 73638326. Contestação em ID nº 73638326. Réplica em ID n° 89718418. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I. Fase Processual. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo organizar a instrução processual, delimitando as questões controvertidas e admitindo as provas pertinentes ao caso. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos. Não há nulidades processuais a sanar. Contudo, foram suscitadas questões preliminares, as quais devem ser analisadas nesta fase processual. II. Preliminares. Inicialmente, destaco que as questões preliminares são fatos de análise necessária antes do mérito, tendo em vista a possibilidade de prejudicialidade a lide, ensejando em algumas demandas o julgamento sem resolução de mérito, e em outras, a conversão em diligência para resolução de nulidades. Neste sentido, as preliminares podem ser classificadas como preliminares de admissibilidade processual, que não atacam diretamente o mérito da demanda, mas sim aspectos processuais que afastam o objeto da lide, e preliminares da causa, que versam sobre características próprias do pedido formulado. Neste aspecto, eis a brilhante lição de Celso Neves: "Restrito o pressuposto processual ao exercício do direito de ação, sem o qual não pode ter existência a relação jurídica processual dispositiva, os supostos processuais envolveriam os requisitos de validade do processo, permanecendo as condições da ação no plano das circunstâncias que tornam possível o exame do mérito". Celso Neves, Estrutura fundamental do processo civil, p. 199. Sendo assim, as preliminares ao mérito, elencadas no art. 337 do CPC, devem ser analisadas antes da apreciação do mérito propriamente dito. Pelo exposto, passo a análises destas. a) Do não atendimento ao disposto no art. 4º da recomendação conjunta CNJ nº 20/2024. Na contestação apresentada, o INSS arguiu, em sede preliminar, a nulidade do feito por suposta inobservância do procedimento legal e administrativo, mais especificamente a alegada inobservância ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e ao art. 4º da Recomendação Conjunta CNJ nº 20/2024, ao fundamento de que teria sido determinada a citação da autarquia antes da realização da perícia médica judicial. A preliminar, contudo, não merece acolhida. Inicialmente, impende destacar que o art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 14.331/2022, tem aplicação restrita às ações que versam sobre benefícios por incapacidade de natureza previdenciária, não se estendendo, portanto, às demandas que…

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