Processo 5001433-95.2025.8.13.0112

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001433-95.2025.8.13.0112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001433-95.2025.8.13.0112 AUTOR: MARIA LUIZA SOUZA SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: JONATHAN CESAR DE OLIVEIRA CPF: 33.041.619/0001-01 RÉU/RÉ: JONATHAN CESAR DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, passo um breve resumo dos fatos. Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA LUIZA SOUZA SANTOS em face de JONATHAN CESAR DE OLIVEIRA e JONATHAN CESAR DE OLIVEIRA – pessoa jurídica, nome fantasia “Bet Investimentos”, na qual alega a parte autora que, foi induzida pelos requeridos a contratar empréstimo bancário junto ao Banco Santander, sob o contrato nº 00333614320000157160, celebrado em 25/01/2024, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais). Sustenta que, por ocasião da contratação, teria sido ajustado que o requerido assumiria integralmente a responsabilidade pelo pagamento das 15 (quinze) parcelas do financiamento, fixadas no valor de R$ 1.505,25 ( um mil, quinhentos e cinco reais e vinte e cinco centavos) cada, além de lhe garantir rendimento mensal correspondente a 20% (vinte por cento) do capital investido. Afirma que o requerido adimpliu apenas as 8 (oito) primeiras parcelas do contrato, tornando-se inadimplente a partir da nona prestação. Em razão disso, a autora relata que foi compelida a quitar, com recursos próprios, 4 (quatro) parcelas do financiamento, a fim de evitar a incidência de encargos moratórios e eventual negativação de seu nome, remanescendo, ainda, 3 (três) parcelas vincendas para a quitação integral da obrigação. Diante desses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para bloqueio de ativos financeiros dos requeridos, bem como a condenação destes ao ressarcimento das 4 (quatro) parcelas já suportadas pela autora e ao pagamento antecipado das 3 (três) parcelas ainda vincendas, perfazendo o montante de R$ 10.536,75 (dez mil quinhentos e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos). Requereu, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Instruiu com documentos. O pedido liminar foi indeferido em decisão de ID10417133770. Devidamente citados, os réus compareceram à audiência de conciliação presencial (ID10479169516), ato no qual não foi obtida a composição amigável. Naquela oportunidade, o requerido Jonathan Cesar de Oliveira pleiteou e obteve o prazo de quinze dias para constituir advogado e apresentar defesa escrita. Posteriormente, os réus compareceram aos autos de forma intempestiva e apresentaram contestação escrita com pedido contraposto (ID10532582695). Foi designada e realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da autora. O réu e seus patronos não compareceram ao ato de instrução (ID10641778394). Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. Fundamento e decido. Da Revelia e da Intempestividade da Contestação Antes de adentrar na análise meritória, impõe-se a análise da regularidade processual concernente à revelia dos requeridos e à tempestividade da peça defensiva apresentada. Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se que na audiência de conciliação presencial realizada em 25 de junho de 2025, o…

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