Processo 5001433-96.2024.4.03.6141
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001433-96.2024.4.03.6141 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: CARMEM APARECIDA AGUILAR RUEDA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL TADEU ROCHA - SP404036-A ADVOGADO do(a) APELADO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Carmem Aparecida Aguilar Rueda em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a anulação do procedimento de execução extrajudicial de imóvel ofertado em alienação fiduciária em garantia, com pedido de tutela antecipada. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte autora apelou, alegando nulidades no procedimento de execução extrajudicial e defendendo a possibilidade de purgar a mora, mesmo após a consolidação da propriedade. Em sessão de julgamento realizada em 11/03/2025, esta Segunda Turma negou provimento à apelação. Irresignada, a parte autora apresentou recurso especial. Na sequência, foi proferida decisão, pela Vice-Presidência desta E. Corte, que determinou a devolução dos autos a esta Turma julgadora, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, para que se verifique a pertinência de se proceder a um juízo de retratação na espécie. É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo. Em face de decisão deste E. TRF, que entendeu pela impossibilidade de purgar a mora após a consolidação da propriedade, em razão da Lei nº 13.465/2017, que alterou a redação do art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997, a parte autora apresentou Recurso Especial, no qual defende a possibilidade de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação. Assim, em vista de o presente julgamento estar delimitado pela extensão do contido no Tema 1.288 do C. STJ, cumprindo a decisão da Vice-Presidência desta Corte, passo a proferir novo voto em juízo de retratação. A respeito da purgação da mora, constou, no acórdão impugnado, o seguinte, verbis: Sobre o lapso temporal para purgação da mora, a interpretação inicialmente firmada considerou a redação original do art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997, que previa a aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966. Assim, o devedor-fiduciante podia purgar a mora em 15 dias após a intimação pessoal (art. 26, § 1º, dessa Lei nº 9.514/1997, ou até a assinatura do auto de arrematação do bem imóvel em leilão (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966), conforme orientação jurisprudencial do E.STJ: RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.…
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