Processo 5001434-04.2025.8.21.0033

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001434-04.2025.8.21.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001434-04.2025.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB SP309115) APELADO : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS037798) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL IRREGULAR. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta nos autos da Ação Regressiva de Indenização por danos patrimoniais julgada improcedente. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se é devido o ressarcimento à seguradora do valor pago em decorrência de sinistro envolvendo equipamento danificado por falha na prestação do serviço de energia elétrica. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A seguradora sub-roga-se nos direitos de seus segurados ao realizar o pagamento de indenização ao beneficiário do serviço, conforme estabelecido no art. 786 do Código Civil.  4. No caso dos autos, embora a suposta ocorrência de danos aos equipamentos do segurado, não houve observância do procedimento determinado na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL para solicitação de ressarcimento perante as concessionárias de energia, não restando demonstrado o nexo de causalidade entre os danos e os serviços prestados pela concessionária ré. 5. O fato de não ter sido realizada a regular notificação administrativa de ressarcimento de danos resulta na impossibilidade de a concessionária de energia elétrica examinar os prejuízos alegados, tratando-se de condição essencial para possibilitar a demonstração da existência ou eventual exclusão da responsabilidade da concessionária. IV - DISPOSITIVO 6. Apelação cível desprovida. Dispositivo relevante citado:  CC, art. 349, 786; CPC, art. 85, 373; CF, art. 37, § 6º. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.  contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação Regressiva de Indenização ajuizada contra  RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. , nos seguintes termos ( evento 36, SENT1 ):  Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC,  JULGO IMPROCEDENTE  o pedido formulado por  TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.  em face de  RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento da taxa única e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00, considerando o tempo de tramitação do feito, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo causídico, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, e juros de mora mensais conforme taxa SELIC menos IPCA, a partir do trânsito em julgado da presente decisão. Adoto o relatório da sentença, que ora transcrevo: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A . ajuizou ação de cobrança regressiva em face de  RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A , partes já qualificadas. Narrou que, na condição de seguradora, firmou contrato de seguro com o Condomínio Genes Work Shop, objeto da apólice nº 160718412. Alegou que, em 14/10/2024, equipamentos eletrônicos do elevador do condomínio segurado foram danificados em decorrência de oscilações na rede de energia elétrica fornecida…

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