Processo 5001434-04.2026.8.24.0027
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5001434-04.2026.8.24.0027/SC AUTOR : SCHAYANNE DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) : GUILHERME LUCIANO DOS ANJOS (OAB SC030372) ADVOGADO(A) : EVANDRO DUARTE DOS ANJOS (OAB SC024435) ADVOGADO(A) : JOICE CRISTINA DA SILVA DOS ANJOS (OAB SC058314) DESPACHO/DECISÃO SCHAYANNE DE SOUZA SANTOS ajuizou ação em desfavor de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A . , relatando que firmou com a ré contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária sobre o veículo RENAULT/FLUENCE SEDAN DYNAMI, ano 2012, placa MKG9F63, registrado sob o nº XXX.XXX.XXX-XX. Sustentou que, em razão de dificuldades financeiras, houve atraso no pagamento de parcelas, o que ensejou o ajuizamento, pela instituição financeira, de ação de busca e apreensão, na qual foi apontado débito no valor de R$ 6.653,16. Aduziu que, após o cumprimento do mandado de busca e apreensão e dentro do prazo legal, efetuou o pagamento integral da dívida, realizando a purgação da mora em 22/11/2024, fato posteriormente reconhecido pela própria ré, que informou a regularização do contrato e promoveu a restituição do veículo. Argumentou, contudo, que, apesar da quitação integral do débito e do reconhecimento expresso da purgação pela instituição financeira, passou a sofrer restrições indevidas em seu nome, tanto em cadastro de inadimplentes (SERASA) quanto no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), todas vinculadas ao mesmo contrato já regularizado. Asseverou que a negativação constante em seu nome refere-se exatamente ao contrato objeto da ação de busca e apreensão, cujo débito foi integralmente quitado, não havendo justificativa para a manutenção de apontamentos restritivos. Defendeu, assim, que a conduta da instituição financeira configura falha na prestação do serviço, uma vez que, mesmo após a purgação da mora e regularização da obrigação, manteve registros negativos indevidos em seu desfavor. Ao final, em sede de tutela de urgência, requereu a determinação para que a ré proceda, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, à baixa/exclusão definitiva da anotação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, especialmente SERASA, SPC, Boa Vista/SCPC e congêneres, vinculada ao contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, bem como adote e comprove as providências necessárias para retificar ou excluir a informação de dívida vencida junto ao SCR/Bacen, abstendo-se, ainda, de realizar nova inscrição ou comunicação negativa com base no referido contrato, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Concedo a assistência judiciária gratuita à parte autora, porque os elementos dos autos apontam que ela não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (CRFB/88, art. 5° XXXV e LXXIV; CPC, art. 98). A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Além disso, deve ser considerada a irreversibilidade da medida e o possível risco de dano inverso. No caso concreto, embora os elementos trazidos pela parte autora indiquem, em uma análise inicial, a ocorrência de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, entendo que a tutela de urgência comporta deferimento apenas parcial. Com efeito, quanto à negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito…
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