Processo 5001434-08.2024.8.21.0140

TJRS • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5001434-08.2024.8.21.0140
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001434-08.2024.8.21.0140/RS TIPO DE AÇÃO: Nulidade de ato administrativo RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO APELANTE : ROGERIO BAUM DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL RYZEWSKI (OAB RS068056) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BARRA DO RIBEIRO. REMOÇÃO. INDENIZAÇÃO.   VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º, §4º, DA LEI FEDERAL N° 12.153/09. Evidenciada a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Barra do Ribeiro, tendo em vista a atribuição do valor da causa inferior à sessenta salários mínimos, sem embargo da eventual complexidade da matéria ou produção de prova pericial, consoante o art. 2º, §4º, da Lei Federal n° 12.153/09. Assim, evidenciada a competência do JEFP da Comarca de Barra do Ribeiro para o julgamento da presente demanda, tendo em vista o valor atribuído à causa inferior a sessenta salários mínimos, consoante o art. 2º,  caput ; § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009 c/c/ o art. 64, §§ 1º e 4º do CPC. COMPETÊNCIA DECLINADA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos, respectivamente, por   ROGERIO BAUM DA SILVA   e por parte do  MUNICÍPIO DE MARIANA PIMENTEL  contra sentença -  50.1 , proferida nos autos da ação de rito ordinário ajuizada por parte do primeiro apelante em desfavor do ente público. Os termos do dispositivo da sentença hostilizada:  (...) Isso posto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE  da Portaria nº 226, de 18 de junho de 2024, do Município de Mariana Pimentel, por ausência de motivação e desvio de finalidade, determinando a reintegração do autor,  ROGERIO BAUM DA SILVA , à sua lotação de origem na Secretaria Municipal de Saúde, ou em outra que atenda ao interesse público, mediante ato devidamente motivado; b) CONDENAR  o réu, MUNICÍPIO DE MARIANA PIMENTEL/RS, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 10.000,00, (dez mil reais) a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar do evento danoso (18/06/2024), nos termos do Tema 810/STF e da Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 86, § único, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil. PROVIMENTOS FINAIS 1.  Interposto recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição, na forma disposta no artigo 1.010 do Código de Processo Civil,  intime-se  a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.  2.  Se for interposto  recurso adesivo ,  intime-se  a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo. Por fim, encaminhem-se os autos para o Tribunal de Justiça. 3.  Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria, para apuração de eventuais custas pendentes. 4.  Havendo…

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