Processo 5001434-10.2026.4.04.7103

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001434-10.2026.4.04.7103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Uruguaiana
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001434-10.2026.4.04.7103/RS AUTOR : DIANA ROCIO DA CUNHA OLIVERA ADVOGADO(A) : RODRIGO LIMA DA SILVA (OAB RS120066) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por DIANA ROCIO DA CUNHA OLIVERA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando, em sede de tutela de urgência: b) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar à União Federal/MJSP que, no prazo de até 15 (quinze) dias: (b.1) reconheça o preenchimento dos requisitos legais publique de forma imediata a portaria de naturalização ordinária da autora, com efeitos retroativos à data do requerimento (02/04/2024); ou (b.2) subsidiariamente, reserve a vaga da autora no cargo de Assistente em Administração da UNIPAMPA, assegurando seu direito de posse quando convocada; Para tanto, relata a parte autora, em síntese, ser de nacionalidade uruguaia e residir no Brasil de forma ininterrupta desde outubro de 2017 (cerca de oito anos). Informa que foi aprovada em 14º lugar no concurso público para o cargo de Assistente em Administração da Universidade Federal do Pampa (UNIPAMPA). Sustenta que, em 02/04/2024, protocolou pedido de naturalização ordinária, posteriormente indeferido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública sob o fundamento de ausência de certidão de antecedentes criminais do país de origem devidamente traduzida e apostilada, apresentação incompleta do documento de viagem e necessidade de avaliação presencial para comprovação da capacidade de comunicação em língua portuguesa. Afirma, contudo, que apresentou integralmente o passaporte no processo administrativo, possui certificado CELPE-Bras emitido em dezembro de 2025 (documento oficialmente admitido para comprovação de proficiência em português) e já havia apresentado certidão de antecedentes do Uruguai no primeiro requerimento, estando, no segundo pedido, no aguardo do apostilamento eletrônico de nova certidão emitida em 07/04/2026, cujo atraso decorreria de trâmites burocráticos no país de origem. Defende que a portaria de naturalização possui natureza meramente declaratória, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (02/04/2024), invocando precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o pedido de naturalização formulado antes da posse é suficiente para viabilizar o ingresso em cargo público. Requer, em tutela de urgência, seja a União compelida a expedir a portaria de naturalização no prazo de 15 dias, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, pleiteia a reserva de vaga no cargo de Assistente em Administração da UNIPAMPA, a fim de assegurar futura posse quando convocada ( evento 1, INIC1 ). Foi deferida a gratuidade da justiça à autora ( evento 12, DESPADEC1 ). Intimada a se manifestar acerca do pedido liminar, a União apresentou manifestação e contestação. Confirmou que a autora protocolou pedido de naturalização ordinária em abril de 2024 (Processo Naturalizar-se nº 235881.0496028/2024). Esclareceu que, segundo informações da Polícia Federal, a documentação apresentada inicialmente estava incompleta, uma vez que a certidão de antecedentes criminais do Uruguai não havia sido devidamente apostilada e traduzida. Informou, ainda, que a autora foi notificada, em junho de 2024, para complementar a documentação, mas deixou de atender à exigência no prazo de 30 dias. Em razão disso, o processo foi encaminhado ao Ministério da Justiça, em julho de 2024, com sugestão de indeferimento. Relatou que o…

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