Processo 5001434-35.2025.8.13.0515

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001434-35.2025.8.13.0515
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5001434-35.2025.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Extravio de bagagem] AUTOR: ADRIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, consigno que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas senão as constantes no feito. Presentes os requisitos de constituição e validade do processo, passo à análise do caso. Os serviços prestados pela parte requerida enquadram-se nas normas do Código de Defesa do Consumidor (artigo 3º, parágrafo 2º), que define serviço como qualquer atividade disponibilizada no mercado de consumo. Ainda, as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e de fornecedor trazidos pelo CDC. Em casos como o presente, a inversão do ônus da prova se opera ope legis, já determinada pelo legislador nos termos do art. 14, §3º, do CDC, sendo desnecessária a prolação de qualquer decisão judicial nesse sentido. Narra a autora, em síntese, que adquiriu passagem aérea com embarque previsto para o dia 13/12/2024, de Belo Horizonte/MG à Goiânia/GO, a fim de participar de um evento profissional em Crixas/GO. Relata que, ao desembarcar em Goiânia/GO, permaneceu por longo período aguardando sua bagagem, que não foi localizada. Afirma tratar-se de sua única bagagem, contendo roupas, itens de higiene e objetos pessoais necessários à participação do evento. Sustenta que, ao entrar em contato com a requerida, foi informada de que a bagagem possivelmente não chegaria no mesmo dia, devendo aguardar o procedimento de rastreamento. Alega que a bagagem foi devolvida apenas em 16/12/2024, três dias após sua chegada, quando o evento já havia se encerrado. Afirma, ainda, que, ao receber a bagagem, constatou o desaparecimento de alguns pertences (incluindo roupas com etiquetas e um perfume de luxo). Em razão disso, foi compelida a adquirir itens essenciais para manter condições mínimas de dignidade e viabilizar sua participação no evento. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e por danos materiais no montante de R$ 3.035,22 (três mil e trinta e cinco reais e vinte dois centavos). Em sede de contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte ré sustenta que adotou todas as medidas necessárias para localizar a bagagem, a qual teria sido entregue à autora em 15/12/2024, menos de dois dias após o desembarque. Alega, ainda, que cumpriu o prazo estipulado na norma administrativa da ANAC (Resolução nº 400/2016) para devolução da bagagem da autora, não havendo dever de indenizar. Quanto aos danos materiais, afirma que os gastos não se referem a itens essenciais. No tocante aos danos morais, sustenta que não são presumidos e que não houve abalo psicológico. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. Pois bem, o extravio da bagagem da autora é fato incontroverso nos autos, pois foi admitido pela própria ré em sua contestação. Igualmente, os…

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