Processo 5001434-35.2026.4.04.7127
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001434-35.2026.4.04.7127/RS AUTOR : ALEX SIPRIANO JOAQUIM (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : PATRICIA CRISTINA SZULCZEWSKI (OAB RS113946) ADVOGADO(A) : EDUARDA BRINGMANN BEIER (OAB RS138954) DESPACHO/DECISÃO 1. Do transporte. Indefiro o requerimento formulado pela parte autora no evento 31, PET1 . Conforme consignado na decisão do evento 24, DESPADEC1 , o deslocamento até o local da perícia é de responsabilidade da parte autora, tendo sido facultada a utilização daquela decisão como ofício ao Município de Redentora/RS, para consulta acerca da possibilidade de disponibilização de transporte. Na referida decisão, constou expressamente que a consulta ao Município abrangia a possibilidade de disponibilização de transporte ao autor, ALEX SIPRIANO JOAQUIM , CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, bem como, se necessário, à sua representante legal. A parte autora encontra-se devidamente representada por procurador constituído, a quem compete promover as diligências necessárias ao atendimento de seus interesses, inclusive o encaminhamento da decisão ao Município, caso pretenda solicitar o fornecimento de transporte. Não cabe ao Juízo substituir-se à parte na adoção de providências administrativas perante ente que não integra a relação processual, razão pela qual mantenho integralmente a decisão anteriormente proferida. 2. Dos quesitos complementares. Defiro o requerimento formulado pela parte autora no evento 31, PET1 , no que se refere aos quesitos apresentados. Deverá o perito responder aos quesitos formulados pela parte autora, além daqueles eventualmente fixados por este Juízo, por ocasião da elaboração do laudo pericial. 3. Do pedido de tutela de urgência Considerando que o pedido de tutela de urgência encontra-se submetido à apreciação do Tribunal por meio de agravo de instrumento, aguarde-se o julgamento do referido recurso antes de nova deliberação por este Juízo. 4. Da antecipação da perícia. Considerando o requerimento da parte autora no evento 31, PET1 e tendo em vista a liberação de horário na pauta de perícias, defiro o pedido de antecipação. Designo a realização da perícia médica para o dia 13/08/2026 (quinta-feira), às 15h40min , a ser realizada pelo médico Dr. Paulo Luis Farias Fernandes de Barros , CRM 22.858, especialista em psiquiatria, que será realizada na sala de perícias desta Unidade Judiciária (Rua Tufi Fiad Quedi, 89 - Bairro Lutz, Palmeira das Missões). Cancele-se a perícia médica designada no evento 22. Seguem mantidas as demais determinações do evento 24, DESPADEC1 . Intimem-se.
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