Processo 5001434-39.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5001434-39.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: PEDRO HENRICK BARROS PEREIRA Endereço: Rua Arlindo Francisco Santos, 54, Prédio Cinza, Linhares V, LINHARES - ES - CEP: 29905-220 Nome: THAYS OLIVEIRA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Arlindo Francisco Santos, 54, Prédio Cinza, Linhares V, LINHARES - ES - CEP: 29905-220 Advogados do(a) REQUERENTE: KAROLINE NUNES GOMES - ES36234, MARCO AURELIO PEREIRA DE SOUZA - ES22872 REQUERIDO (A): Nome: ALINY FERRAZ DE AZEVEDO Endereço: Rua Arlindo Francisco Santos, 55, Prédio Cinza, Linhares V, LINHARES - ES - CEP: 29905-220 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais cumulada com Indenização por Danos Morais movida por PEDRO HENRICK BARROS PEREIRA e THAYS OLIVEIRA DO NASCIMENTO em face de ALINY FERRAZ DE AZEVEDO, onde os autores sustentam, em síntese, que no dia 24 de janeiro de 2026, por volta das 01h36, a requerida, apresentando visíveis sinais de exaltação, invadiu a garagem de sua residência e derrubou deliberadamente a motocicleta Honda Biz, cor preta, de propriedade da 2ª requerente, Thays, causando avarias orçadas em $R\$\ 2.794,00$ (dois mil, setecentos e noventa e quatro reais). Aduzem, outrossim, que a ré desferiu golpes contra o automóvel Volkswagen Gol, também de propriedade da 2ª requerente, amassando o para-choque dianteiro. Assim, diante da alegada agressividade da requerida, da invasão de domicílio e dos danos causados por ela, pleiteiam o ressarcimento dos danos materiais no montante de R$2.794,00 e indenização por danos morais no importe de R$15.000,00$ (quinze mil reais). A requerida apresentou contestação (ID 94836405) arguindo a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e, no mérito, sustentou a fragilidade do acervo probatório quanto à autoria dos danos materiais, aduzindo tratar-se de desentendimento recíproco entre vizinhos iniciado por provocação da autora, que lhe teria arremessado água. Réplica pelos autores no evento de ID 95882301. Em AIJ foi colhido o depoimento pessoal da requerida e colhido o depoimento de uma testemunha, tendo sido esta contraditada, porém, sem produção de provas acerca da suspeição. Após a realização da Audiência de Instrução e Julgamento a parte autora protocolou petição de contradita (ID 98382762) instruída com fotografias (ID 98382766), asseverando que a testemunha JÉSSICA PEREIRA DA SILVA, ouvida em juízo sob o compromisso legal, faltou com a verdade ao afirmar ser apenas vizinha da ré, quando, em verdade, possui estreito laço de amizade íntima e convívio social habitual com a requerida. No que tange à tempestividade da contradita, o artigo 457, § 1º, do CPC disciplina de forma expressa que o momento processual oportuno para a arguição de suspeição ou impedimento da testemunha é a própria audiência de instrução, logo após a qualificação desta e antes de prestado o compromisso legal. A apresentação de contradita por meio de petição autônoma, após o encerramento do ato processual de oitiva, configura nítida preclusão temporal. Nesse sentido, embora tenham os autores arguido a contradita…
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