Processo 5001434-50.2026.8.24.0141

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001434-50.2026.8.24.0141
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campo Belo do Sul
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001434-50.2026.8.24.0141/SC AUTOR : SERGIO STALOCH ADVOGADO(A) : JANAINA HENKELS (OAB SC069685) RÉU : SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA ADVOGADO(A) : IGOR FILUS LUDKEVITCH (OAB SC025002) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Sergio Staloch , em face de Sicoob Seguradora de Vida e Previdência S.A., na qual a parte autora objetiva o pagamento de indenização securitária decorrente de alegada invalidez permanente, bem como indenização por danos morais. A parte autora sustenta que integrava apólice coletiva contratada por sua empregadora e que, em 18/03/2022, sofreu acidente de trabalho que lhe teria causado graves lesões na coluna lombar, com necessidade de intervenção cirúrgica. Alega que permaneceu afastado em gozo de benefício previdenciário e que, após evolução clínica, teve reconhecida incapacidade permanente pelo INSS, com concessão de aposentadoria por incapacidade permanente em 25/09/2025. Relata que formulou pedido administrativo de indenização securitária, o qual foi indeferido. Requer, assim, a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária contratualmente prevista, de indenização por danos morais, o reconhecimento da inocorrência de prescrição da pretensão autoral e  a inversão do ônus da prova ( evento 1, DOC1 ). Citada, a parte ré apresentou contestação ( evento 11, DOC1 ), arguindo, em preliminar, impugnação ao valor da causa. No mérito, sustenta: (i) a ocorrência de prescrição anual; (ii) a inexistência de cobertura securitária, ao argumento de que a incapacidade decorre de doença degenerativa, e não de acidente; (iii) a ausência de invalidez permanente nos termos contratuais; (iv) a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; (v) a impossibilidade de pagamento por invalidez por acidente; (vi) a concessão do benefício do INSS que não vincula o sistema securitário; e (vii) a ausência de preenchimento da hipótese indenizável. Houve réplica ( evento 24, DOC1 ), na qual a parte autora refutou integralmente as alegações defensivas, sustentando, quanto à impugnação ao valor da causa, a ausência de comprovação de cláusulas limitativas, bem como, no tocante à prescrição, que o prazo tem início apenas com a ciência inequívoca da incapacidade permanente, da imprescindibilidade da prova pericial médica judicial e da violação ao dever de informação. No mérito, reafirmou a ocorrência do acidente de trabalho e a necessidade de produção de prova pericial. É o relatório. Decido.  Análise das preliminares 1.1 Impugnação ao valor da causa A ré impugna o valor atribuído à causa (R$ 340.063,81), sustentando que o capital segurado individual corresponderia à fração matemática do capital global (R$ 330.063,81/8 segurados = R$ 41.257,97), pretendendo a redução para R$ 51.257,97. Sem razão. Nos termos do art. 292, V, do CPC, o valor da causa nas ações indenizatórias corresponde ao proveito econômico pretendido pelo autor, aferido objetivamente a partir do pedido deduzido na petição inicial, e não daquilo que a ré reputa efetivamente devido. No caso concreto, a parte autora postula expressamente o pagamento da integralidade do capital segurado global previsto na apólice (R$ 330.063,81), acrescido de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), totalizando exatamente o valor atribuído à causa. Rejeita, ademais, a tese de rateio sustentada pela ré, invocando a ausência de cláusula limitativa válida e oponível ao consumidor. A procedência ou não da…

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