Processo 5001434-62.2024.4.03.6115

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001434-62.2024.4.03.6115
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Carlos
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001434-62.2024.4.03.6115 AUTOR: VILSON PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-B TERCEIRO INTERESSADO: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SENTENÇA I - RELATÓRIO VILSON PEREIRA DE OLIVEIRA ingressou com ação pelo procedimento comum em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria programada desde a DER (NB 189.477.940-4, DER 30/09/2019), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Pediu o reconhecimento do período rural de 14/12/1975 a 01/04/1984 e dos períodos especiais de 02/04/1984 a 25/06/1984, 02/07/1984 a 13/02/1986, 01/04/1986 a 18/06/1986, 23/06/1986 a 25/09/1986, 01/11/1986 a 01/06/1991, 22/10/1991 a 27/02/1992, 15/04/1992 a 29/04/1992, 18/08/1992 a 04/09/1992, 05/04/1993 a 24/01/1994, 16/03/1994 a 03/01/1997, 01/10/2002 a 27/12/2002 e 17/04/2006 a 25/07/2006. Juntou documentos. Requereu a antecipação da tutela. Requereu AJG. Deu à causa o valor de R$ 175.662,71. Deferiu-se a gratuidade da justiça e indeferiu-se a tutela antecipada (ID 339631810). Citado, o INSS contestou os pedidos alegando a falta de comprovação do tempo especial (ID 342108309). A parte autora apresentou réplica (ID 344379518). Saneado o processo, foi deferida a prova oral e oportunizada à parte autora a complementação da prova documental, em como determinada a expedição de ofício judicial (ID 346885866). Manifestação da parte autora (ID 349663226). Resposta ao ofício judicial juntada aos autos (ID 352351396). Realizada audiência, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas as testemunhas. Ao final, foi determinada a suspensão do feito, até julgamento do Tema 1.209 pelo STF (ID 358379321). Juntada cópia de novo processo administrativo (ID 362932913). Levantado o sobrestamento do feito, foi a parte autora intimada para os fins do art. 1.040, §1º e seguintes, do CPC (ID 561560965), tendo se manifestado (ID 565179682). Prosseguindo no saneamento do feito, foi extinto sem mérito o pedido de reconhecimento do período de 23/06/1986 a 25/09/1986, bem como indeferida a prova pericial, no que tange aos demais períodos especiais (ID 574908356). Apresentou a parte autora novos documentos (IDs 576310327 e 578029314), sobre os quais a parte ré se manifestou (ID 578566203). Vieram-me conclusos para julgamento. Comunicação de indeferimento do efeito suspensivo ao agravo interposto (ID 579389333). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Rejeito a prejudicial de prescrição eis que não há parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). Da aposentadoria por tempo de contribuição A partir da Emenda Constitucional n. 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição passou a ser devida, como regra, ao segurado que completasse 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, respeitada a carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91) ou conforme a tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91. Substituiu-se à época, a chamada Aposentadoria por Tempo de Serviço, prevista no art. 52 e seguintes da Lei 8.213/1991, com o…

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