Processo 5001434-84.2026.8.13.0261

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001434-84.2026.8.13.0261
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5001434-84.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARCUS VINICIUS DE SOUZA LINHARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 07.761.578/0001-00 e outros SENTENÇA MARCUS VINICIUS DE SOUZA LINHARES ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de VITÓRIA DA UNIÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e QUINTAS DO LAGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., partes qualificadas na inicia. Alega o autor, em síntese, que adquiriu das requeridas, em 17/06/2012, o lote nº 21 da quadra nº 17 do Residencial Furnas Iate Clube I, situado em Formiga/MG, tendo quitado integralmente o preço pactuado em 17/01/2017. Sustenta que, apesar da quitação, não obteve a escritura definitiva do imóvel, sendo posteriormente informado de que o bem havia sido transferido a terceiro em razão de demanda judicial. Requer a rescisão contratual por culpa das rés, restituição dos valores pagos, pagamento de multa contratual, ressarcimento das despesas condominiais e indenização por danos morais. Pagamento das custas iniciais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Considerando que ambas às partes manifestaram desinteresse na autocomposição, foi cancelada a audiência de conciliação(ID XXX.XXX.XXX-XX). As requeridas apresentaram contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, a ré Vitória da União Empreendimentos Imobiliários Ltda. arguiu ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o contrato teria sido firmado exclusivamente com a empresa Quintas do Lago Empreendimentos Imobiliários Ltda. No mérito, sustentaram ausência de culpa pela rescisão, defenderam a aplicação de retenções contratuais em desfavor do autor, impugnaram os danos materiais, a multa contratual e os danos morais. Conforme consta da defesa, as rés concordaram com a rescisão contratual, desde que observadas as retenções previstas para hipótese de rescisão por culpa do promissário comprador. Houve impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a manifestarem sobre a produção de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia encontra-se suficientemente instruída por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Vitória da União Empreendimentos Imobiliários Ltda. Embora sustente que o contrato teria sido celebrado exclusivamente pela corré Quintas do Lago Empreendimentos Imobiliários Ltda., os documentos constantes dos autos revelam realidade diversa. Com efeito, verifica-se que o instrumento particular de compromisso de compra e venda foi elaborado em papel timbrado da própria Vitória da União, contendo seu logotipo, razão social, CNPJ, endereço e demais elementos de identificação empresarial, circunstância que evidencia sua participação direta e ostensiva na contratação, transmitindo ao consumidor a legítima expectativa de que figurava como fornecedora do…

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