Processo 5001434-86.2024.4.03.6107
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001434-86.2024.4.03.6107 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: ENIO RODRIGUES SOUTO ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO COLLET E SILVA PEIXOTO - SP139285-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO LAZZARINI - SP151439-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA DAHER LAZZARINI - SP153651-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA LAZZARINI - SP201810-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANO LAZZARINI - SP336669-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ENIO RODRIGUES SOUTO objetivando a execução do título executivo oriundo da ação civil pública nº 0005019-15.1997.403.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF no Estado de Mato Grosso do Sul perante Vara da Justiça Federal em Campo Grande. A sentença determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores públicos federais, ativos, inativos e pensionistas. A r. sentença julgou extinto o processo com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil – CPC sob o fundamento de satisfação da obrigação, uma vez que os juízes classistas já haviam recebido a verba objeto dos presentes autos por meio da recomposição administrativa efetuada mediante a resolução 16/93-OE do Tribunal Superior do Trabalho – TST. Condenada a parte autora em honorários, com base no valor atualizado da causa, que deve ser calculado com base no valor mínimo de cada inciso do artigo 85, §3º do CPC aplicável. Em suas razões recursais (ID 372382636), o apelante sustenta que não há registro de pagamento a partir de 01 de janeiro de 1993 relativo à diferença de 28,86% prevista nas Leis n.º 8.622/1993 e 8.627/1993. Aduz que a resolução administrativa do TST não fez menção aos juízes classistas, de forma que a categoria detém legitimidade para a execução do título coletivo. Com contrarrazões (ID 338486835), vieram os autos conclusos. É o relatório. vic VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO (RELATOR): Entendo ser o caso de manutenção da sentença recorrida, embora por fundamento diverso: o da ilegitimidade ativa. Preliminarmente, cumpre destacar que as Leis n.ºs 8.622 e 8.627 de 1993, objetos de debate na retromencionada ACP, foram editadas com dispositivos que tornam explícita a sua incidência tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal: Lei n.º 8.622/93, art. 1º: Fica concedido aos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal da Administração direta, autárquica e fundacional, bem como extintos Territórios, a partir de 1º de janeiro de 1993, reajustamento de cem por cento incidente sobre os valores dos vencimentos, soldos e demais retribuições, vigentes em dezembro de 1992. Lei n.º 8.627/93, art. 1º: O reposicionamento dos servidores públicos civis e a adequação dos postos e graduações dos servidores militares do Poder Executivo Federal, nas respectivas tabelas de vencimentos e de soldos, serão feitos de acordo com o previsto na Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993, conforme o disposto nesta lei. Ao se debruçar sobre a ACP em si, uma leitura isolada do dispositivo de sua sentença levaria a crer que o título executivo por ela formado abrange servidores de todos os Poderes da União. Contudo, assim como os atos jurídicos em geral, as decisões judiciais hão de ser…
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