Processo 5001435-03.2026.8.01.0003
TJAC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Brasiléia Autos: 5001435-03.2026.8.01.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Dometila Casagranda Lopes SantanaExecutado:Audiberto Moreira de SouzaExecutado:Caleby Rodrigues Moreira DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento Definitivo de Sentença instaurado por Dometila Casagranda Lopes Santana em face de Caleby Rodrigues Moreira e Audiberto Moreira de Souza , objetivando, neste momento processual, exclusivamente o cumprimento da ordem de despejo determinada no título executivo judicial constante dos autos principais sob nº 0701114-80.2024.8.01.0003. Considerando que a parte exequente limitou expressamente sua pretensão inicial à retomada do imóvel postergando a apuração e execução dos valores devidos a título de aluguéis, acessórios de locação, indenização por danos materiais e verbas sucumbenciais para momento posterior à imissão na posse, passo a deliberar sobre as providências cabíveis para esta etapa: Defiro o pedido de manutenção do benefício da gratuidade da justiça já concedido na fase de conhecimento dos autos principais (fls. 46/47). Seus efeitos estendem-se à presente fase de execução, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 9º, § 9º, inciso I, da Lei Estadual nº 1.422/2001. Verifica-se que a sentença transitou em julgado em 12 de junho de 2026 (conforme certidão de fl. 177 dos autos principais) e que, até a presente data, a posse do imóvel não foi voluntariamente restituída à proprietária. Assim, diante do requerimento de fls. 4/7, determino a expedição de mandado de intimação pessoal aos executados Caleby Rodrigues Moreira e Audiberto Moreira de Souza , bem como a eventuais ocupantes do imóvel situado na Avenida Manoel Marinho Monte, nº 443, Bairro Três Botequins, Brasiléia/AC , para que procedam à desocupação voluntária do bem no prazo de 15 (quinze) dias , realizando a entrega das chaves. Fica autorizada a retenção do mandado pelo Oficial de Justiça. Decorrido o prazo legal sem a desocupação voluntária (artigo 65 da Lei nº 8.245/91), o Oficial de Justiça deverá retornar ao imóvel, independentemente de nova determinação deste Juízo , e, constatando a permanência dos executados ou de terceiros, proceder imediatamente ao despejo compulsório , imitindo a exequente na posse do bem. Para salvaguardar o cumprimento da medida, autorizo, desde já, o emprego de força policial, o arrombamento e a requisição de auxílio de força pública , se estritamente necessários, devendo o Oficial de Justiça certificar detalhadamente o ocorrido no mandado. Caso os ocupantes deixem de retirar móveis, utensílios ou bens pessoais do local no momento da desocupação forçada, estes deverão ser entregues à guarda de depositário, que assumirá o encargo na forma do artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.245/91. Efetivada a desocupação e certificado o auto de imissão de posse com a respectiva entrega das chaves, proceda-se à intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias , instrua os autos com a planilha atualizada do débito relativo às demais condenações (aluguéis vencidos e vincendos, faturas de água e energia inadimplidas, danos materiais a serem liquidados e honorários sucumbenciais), requerendo formalmente o prosseguimento quanto às obrigações de pagar. Cumpra-se com a presteza necessária.
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