Processo 5001435-06.2025.4.03.6182
TRF3 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001435-06.2025.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PBEX TRANSPORTES, LOGISTICA E SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PRISCILLA CASSIMIRO BRAGA LIMA - SP222617 DECISÃO Vistos em inspeção. RELATÓRIO ID 368854281. Trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual a excipiente suscita a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, ao argumento de ausência de demonstração detalhada dos juros, multas e índices de correção monetária, bem como a inexistência de prévia notificação acerca da constituição definitiva do crédito tributário. No mérito, alega excesso de execução, sustentando que a cumulação de juros com multa moratória de 20% possui caráter confiscatório, em afronta ao artigo 150, IV, da Constituição Federal. Requer, ainda, o reconhecimento da impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados, sob o fundamento de que os valores são essenciais à manutenção da atividade empresarial, ao pagamento de salários e ao custeio operacional. Invoca o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), postulando a suspensão dos atos executórios ou a limitação da constrição sobre o faturamento. A União apresentou impugnação no ID 484665829, defendendo a regularidade das CDAs, a presunção de certeza e liquidez do título executivo e a desnecessidade de prévia notificação administrativa, por se tratar de tributos declarados em DCTF, nos termos da Súmula 436 do STJ. Sustenta, ainda, a legalidade da SELIC e do encargo legal de 20%, bem como a ausência de prova apta a afastar a presunção de legitimidade da cobrança. Em réplica (ID 577315100), a executada reiterou os argumentos anteriormente deduzidos e apontou divergência na denominação social da empresa executada entre a petição inicial, os anexos de protesto e os atos processuais posteriores. Embora o CNPJ seja idêntico, sustenta que a inconsistência compromete a certeza do título executivo. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE De início, anoto que a exceção de pré-executividade é cabível para o exame de matérias de ordem pública ou verificáveis de plano mediante prova pré-constituída, independentemente de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, as alegações da executada relativas à nulidade das Certidões de Dívida Ativa, à regularidade da constituição do crédito tributário, à legalidade dos encargos exigidos e à impenhorabilidade de ativos financeiros podem ser analisadas com base na prova documental já constante dos autos, dispensando dilação probatória. Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do mérito. 2.2. DA REGULARIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA No que concerne à alegada nulidade dos títulos executivos, a executada sustenta que as CDAs que aparelham a presente execução não preenchem os requisitos formais indispensáveis à sua validade, argumentando haver obscuridade quanto à composição do débito e aos critérios de atualização. Todavia, da análise dos documentos de IDs 352759631, 352759632, 352759633, 352759634 e 352759635, verifica-se que tal insurgência não prospera. As certidões indicam adequadamente o nome do devedor, o domicílio fiscal, o valor originário da dívida, a…
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