Processo 5001435-38.2026.4.04.7121

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001435-38.2026.4.04.7121
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Capão da Canoa
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001435-38.2026.4.04.7121/RS AUTOR : BERNARDO GOMES GARCIA ADVOGADO(A) : FABIO MACIEL CEZAR DA SILVA (OAB RS088014) ADVOGADO(A) : JEANINE EMANUELLE ROSA PALHARIN (OAB RS085015) AUTOR : KELLY SANTOS GOMES ADVOGADO(A) : JEANINE EMANUELLE ROSA PALHARIN (OAB RS085015) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda apresentada por  BERNARDO GOMES GARCIA  em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando ao restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 710.618.100-6, DIB 27/10/2021 e DCB 03/10/2025), cessado pelo seguinte motivo: Avaliação biopsicossocial foi contrária a manutenção do benefício.Fundamento Legal: Art. 21 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS)  (Ev. 01, PROCADM8, INDEFERIMENTO9, CCON12). Acolho a competência (Ev. 31). Ratifico os atos decisórios praticados. Das Custas e Despesas Processuais Tramitando sob o rito sumariíssimo estabelecido pela Lei 10.259/01, a demanda é isenta de custas, taxas e demais despesas, em primeira instância (artigo 54, caput , da Lei nº 9.099/95). Da(s) Prioridade(s) e Preferência(s) Legal(is) Tratando-se de parte na condição de criança ou adolescente, defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, II do CPC e da Lei 8.069/1990. Anote-se. Da Gratuidade da Justiça Mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido, por mantida a situação fática lá verificada (Ev. 6). Da Tutela Provisória O CPC de 2015 promoveu disciplina mais racional e unificada da tutela provisória, compreendendo a tutela de urgência, dependente de requerimento no procedimento comum e passível de deferimento de ofício no rito sumariíssimo dos Juizados Especiais. O art. 300 daquele Código prevê como pressupostos para sua concessão a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito alegado, não identificáveis no caso em tela, tornando-se indispensável a dilação probatória para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não vislumbro, em sede cognição sumária, elementos suficientes ao deferimento, nesta oportunidade, de quaisquer das modalidade de tutela provisória. Saliento que a antecipação do provimento final constitui exceção em nosso ordenamento jurídico, pelo que somente deverá ser utilizado mediante prova robusta a indicar a conclusão pela grande probabilidade do juízo de verdade. Ante o exposto,  indefiro,  por ora, o  pedido de tutela provisória ,  sem prejuízo de que seja analisado na ocasião da sentença. Da Audiência Embora se trate de critério condutor da atuação nos feitos que tramitam sob o rito sumariíssimo, a conciliação - e a audiência correspondente - deve, nos processos que envolvem a Administração Pública, levar em consideração determinadas peculiaridades, especialmente o princípio constitucional da legalidade estrita para os agentes públicos, que limitam a autocomposição. Além disso, os poderes do juiz compreendem a flexibilização do procedimento e a mudança na ordem de produção de provas, o que permite postergar (mas não cancelar) a audiência de conciliação ou mediação. Nesse sentido é a conclusão do Tema 02 do Eixo 1 ("Principais Mudanças Procedimentais") do Curso "Os Impactos do Novo CPC na Jurisdição Federal", promovido pela Escola da Magistratura do TRF da 4ª Região nos dias 26 e 27.10.2015, aplicável integralmente ao rito sumariíssimo: Audiência de mediação ou conciliação - art. 334 NCPC. O juiz tem o poder de flexibilização do procedimento para designar a…

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