Processo 5001435-42.2023.4.03.6128

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001435-42.2023.4.03.6128
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Des. Fed. Ciro Brandani
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001435-42.2023.4.03.6128 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SERGIO ANTONIO MOREIRA ALVES ADVOGADO do(a) APELADO: REGINALDO DIAS DOS SANTOS - SP208917-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer a especialidade dos períodos trabalhados entre 01/08/1992 a 23/12/1994, 29/04/1995 a 08/10/2001 e 09/02/2010 a 07/11/2012, converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mantida a DIB na DER, e para determinar o pagamento das prestações vencidas desde a data do benefício, “descontados os valores recebidos na esfera administrativa, inclusive relativos a outros benefícios inacumuláveis, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde a citação, nos moldes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal”. Ainda, condenou o réu ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor dos atrasados até a data da sentença (Súmula 11 do STJ). Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS a averbação dos períodos reconhecidos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Apela o INSS, sustentando, preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal e a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, alega a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1992 a 23/12/1994, 29/04/1995 a 08/10/2001 e 09/02/2010 a 07/11/2012, uma vez que não demonstrou a exposição dos agentes nocivos. Sustenta ainda que a parte não demonstrou o exercício efetivo da atividade de caldeireiro, para fins de enquadramento de atividade prevista no código 2.5.1 do Quadro II do Decreto nº 83.080/79 ou nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e, e, relação aos PPPs apresentados, não demonstrado que o vistor possua poderes de representação da empresa. Alega, em relação ao agente ruído, que a metodologia de avaliação informada não atende à legislação em vigor, e que, em relação ao agente cromo, a atividade profissional do autor não se assemelha à prevista nos anexos dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, nem ao anexo 13 da NR-15. Acresce que os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados, subsidiariamente, a partir do pedido administrativo de revisão, por se tratar de documentação nova apresentada posteriormente à concessão originária do benefício. Pela parte autora foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Embora a sentença seja ilíquida, não se aplica a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, uma vez que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos. A prova do exercício da atividade profissional listada nos decretos pode ser feita por meios diversos, a exemplo dos formulários do INSS (DSS 8030, o DIRBEN 8030, o SB 40), das anotações na CTPS ou qualquer outra prova idônea…

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