Processo 5001435-65.2021.4.03.6143

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001435-65.2021.4.03.6143
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
31º Juiz Federal da 11ª TR SP
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001435-65.2021.4.03.6143 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: ANDERSON ANTONIO FLORIANO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO É cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, verbis: Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: […] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar nos registros previdenciários a condição de deficiência leve da autora, com início em 01/01/1984. Sustenta, em síntese, que possui deficiência gravíssima e incapacidade laboral, conforme laudos médicos e perícia constante dos autos. Afirma que trabalhou por mais de 25 anos na condição de trabalhador com deficiência e que preenche os requisitos para a concessão do benefício previdenciário. Argumenta que a negativa do benefício afronta princípios constitucionais, especialmente a dignidade da pessoa humana e os objetivos fundamentais da República, além do disposto no art. 201 da Constituição Federal. Invoca também o art. 59 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 71 do Decreto nº 3.048/1999. Requer, ainda, a concessão de tutela antecipada, com a imediata implantação do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência, sob pena de multa diária. A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: Postas estas premissas, cabe analisar as provas trazidas aos autos no caso concreto. Como se verifica, a constatação da efetiva capacidade laborativa da parte autora demanda a produção de laudo médico pericial, de natureza técnica, que visa apurar a pertinência ou não da negativa administrativa para a concessão do benefício pretendido. O exame médico pericial anexado aos autos (ID 256053963) e seu complemento (ID 353505035), realizado por expert nomeado por este juízo, concluiu pela existência de deficiência leve desde 1984, conforme trecho: Contudo, o autor não preenche os requisitos para aposentação, cujo enquadramento exige 33 (trinta e três) anos no caso de segurado homem com deficiência leve na DER (02/01/2021). Veja-se: Ainda que fosse reafirmada a DER para a data atual (22/05/2025), a parte não atingiria os requisitos, conforme tabela abaixo: Trata-se, assim, de parcial procedência apenas para averbar…

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