Processo 5001435-74.2024.4.03.6106
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5001435-74.2024.4.03.6106 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE MANO MONTEIRO DO PACO - SP419642-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO ANDRADE VIEIRA - SP320825-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCO AURELIO BATONI DE MORAES - SP324075-A APELADO: ALADIM INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS DE MIRASSOL LTDA. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de Apelação (ID 310449736) da União Federal contra sentença (ID 310449531) na qual o MM Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado por Aladim Indústria de Produtos Alimentícios de Mirassol Ltda., concedendo a segurança para “declarar o direito da impetrante à compensação do montante integral do crédito tributário decorrente de decisão judicial transitado em julgado (processo nº 0004088-52.2015.4.03.6106, devidamente habilitado no prazo legal (PA nº 18186.725472/2019-21), até seu total exaurimento, sem limite temporal”. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. À Remessa Oficial. Em seu Apelo, a União argumenta ser quinquenal o prazo prescricional para o exercício da compensação de crédito habilitado, nos termos do art. 168, caput, do CTN, art. 74 da Lei 9.430/1996, art. 106 da IN RFB 2.055/2021 e Decreto 20.910/1932, período durante o qual o contribuinte pode optar pela compensação, sob pena de se reconhecer a imprescritibilidade do direito. Nesses termos, requer a reforma da sentença. Contrarrazões (ID 310449738). O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar sua manifestação de mérito (ID 310812220). É o relatório. VOTO Cinge-se a controvérsia ao prazo para utilização da integralidade dos créditos reconhecidos judicialmente. Argumenta a União Federal, apelante, que o prazo quinquenal para restituição, previsto pelo art. 168 do CTN, aplica-se à utilização da integralidade dos créditos, iniciado da data do trânsito em julgado da decisão judicial que os reconheceu, prazo meramente suspenso quando do pedido de habilitação até a ciência da decisão administrativa, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/1932. A tese se funda ainda no disposto pelo art. 74, §14, da Lei 9.430/1996, o qual atribui à Receita Federal a competência para disciplinar, entre outros, o processo da compensação; por sua vez, os art. 102 e 106 da Instrução Normativa RFB 2.055/2021, nos exatos termos da IN RFB 1.717/2017 e IN RFB 1.300/2012, reitera ser de cinco anos o prazo para compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, suspenso durante o trâmite do pedido de habilitação. De outro polo, os art. 168 do CTN e art. 74 da Lei 9.430/1996 não dispõem sobre os casos em que, formulado Pedido de Compensação dentro do prazo de cinco anos após o trânsito em julgado da sentença, haja ainda saldo parcial favorável ao contribuinte. Desse modo, a previsão da Instrução Normativa desbordaria seu caráter meramente regulamentar. É o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça que, uma vez realizada a compensação de parte dos créditos dentro do prazo de cinco anos posteriores ao trânsito em julgado da decisão que os reconheceu, é admitida a compensação dos créditos restantes mesmo após escoado o quinquênio. A possibilidade é afastada…
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