Processo 5001435-80.2025.8.13.0301
TJMG • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5001435-80.2025.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: FATIMA SANTANA MUNDIM SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 e outros SENTENÇA FÁTIMA SANTANA MUNDIM SILVA, qualificada nos autos, ajuizou ação de repactuação de dívidas com pedido liminar em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A., alegando superendividamento. Relata a autora que, em momentos distintos, contratou diversos empréstimos consignados e pessoais com os réus, e que os descontos decorrentes dessas operações comprometem quase a totalidade de sua renda líquida, tornando impossível arcar com as despesas básicas sem prejuízo do mínimo existencial. Informa que seus rendimentos líquidos mensais, após os descontos obrigatórios, equivalem a R$6.990,88, e que, deduzidas as parcelas dos empréstimos consignados, lhe restam R$3.693,13, valor insuficiente para custear moradia, alimentação, saúde e demais necessidades. Requereu, em síntese, a concessão de justiça gratuita, tutela de urgência para limitar os descontos a 30% da renda líquida e para que os réus se abstenham de negativar seu nome, a exibição dos contratos, a designação de audiência de conciliação e, ao final, a repactuação das dívidas na forma da Lei n. 14.181/2021. A gratuidade da justiça foi inicialmente indeferida, mas o agravo de instrumento interposto pela autora foi provido pelo Tribunal de Justiça, concedendo-lhe o benefício. Devidamente citados, os réus apresentaram contestações. O Banco Daycoval (ID XXX.XXX.XXX-XX) arguiu preliminares de inépcia da inicial, de falta de interesse de agir em razão da exclusão do crédito consignado da aferição do mínimo existencial (Decreto n. 11.150/2022), e no mérito defendeu a legalidade dos descontos dentro da margem consignável. O Banco Master (ID XXX.XXX.XXX-XX) sustentou sua ilegitimidade passiva, por entender que seus produtos não se submetem ao regime do superendividamento, e aduziu outras preliminares. O Banco do Brasil (ID XXX.XXX.XXX-XX) suscitou preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial, e no mérito alegou a inaplicabilidade da limitação de 30% aos empréstimos comuns (Tema 1.085/STJ) e a validade dos contratos. O Banco Santander (ID XXX.XXX.XXX-XX) alegou perda do objeto, porquanto o contrato de empréstimo consignado com a autora teria sido quitado, e impugnou a gratuidade da justiça. A autora apresentou plano de pagamento voluntário (ID XXX.XXX.XXX-XX) e impugnou as contestações (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência conciliatória (ID XXX.XXX.XXX-XX), não houve acordo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Questões preliminares A preliminar de inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento fica superada, pois a autora acostou o documento de ID XXX.XXX.XXX-XX, em que discrimina receitas, despesas essenciais e a proposta de pagamento aos credores Daycoval, Banco do Brasil e Banco Master, com prazo de sessenta meses e juros zero. Desse modo, satisfaz-se a exigência do art. 104-A do CDC. A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Master, fundada na tese de que o…
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