Processo 5001436-10.2024.8.08.0020
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001436-10.2024.8.08.0020 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELADO: GENIVALDO MATIAS DE SOUZA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. VALIDADE DO ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1.132 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença que extinguiu Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, sob o fundamento de ausência de comprovação da mora, em razão da devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, mas devolvida com a anotação “não procurado”, é suficiente para comprovar a mora do devedor, como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR A mora, no plano do direito material, constitui-se automaticamente com o vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil, distinguindo-se da sua comprovação formal exigida para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. A comprovação da mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão, conforme a Súmula 72 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.132, fixou tese segundo a qual é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a comprovação do efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiro. A devolução da correspondência com a anotação “não procurado” não invalida a constituição da mora quando comprovado o envio da notificação ao endereço contratual. O devedor assume o ônus de manter endereço válido e atualizado para comunicações contratuais, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. Não se pode imputar ao credor fiduciário a frustração da entrega da correspondência quando demonstrado o envio ao endereço indicado pelo próprio devedor. A sentença que extingue o processo por ausência de comprovação da mora, desconsiderando a validade da notificação enviada ao endereço contratual, diverge da orientação vinculante firmada pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária ocorre com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a comprovação do efetivo recebimento pelo devedor. A devolução da notificação com a anotação “não procurado” não invalida a constituição da mora quando demonstrado o envio da correspondência ao endereço contratual. O devedor tem o ônus de manter endereço válido para comunicações contratuais, não podendo se beneficiar da ausência de retirada da correspondência enviada ao endereço por ele fornecido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CC, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, REsp 1.951.662/RS (Tema 1.132); STJ, AREsp 2.873.767, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN 30.04.2025.…
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