Processo 5001436-61.2022.8.24.0011
TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (3)
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001436-61.2022.8.24.0011/SC RÉU : ITAMAR PADILHA FRANCO ADVOGADO(A) : LEONARDO HENRIQUE MENDES (OAB PR095661) RÉU : NATAN PAGOTI VIEIRA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO KORMANN (OAB SC040576) ADVOGADO(A) : KASSIA GRISA TRIDAPALLI (OAB SC053506) RÉU : VINICIUS VERWIEBE ADVOGADO(A) : MANUELA CADORI FRANZOI (OAB SC054594) ADVOGADO(A) : DAVID THEODORO FERNANDO CIM (OAB SC027239) ADVOGADO(A) : CRIS CHELLY CIM DE OLIVEIRA (OAB SC049168) ADVOGADO(A) : CRIS CHELLY CIM DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra ITAMAR PADILHA FRANCO , NATAN PAGOTI VIEIRA e VINICIUS VERWIEBE , pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/06. Sobreveio aos autos manifestação formulada pela defesa do réu Vinicius (evento 227). Vieram os autos conclusos. Decido. Sustenta a defesa, em síntese, que houve cerceamento de defesa em razão de não ter sido franqueado, de modo integral e tempestivo, o acesso ao conteúdo bruto da extração telemática oriunda de aparelho celular de terceiro (Caio César Marques), a qual teria servido de lastro central à imputação, afirmando que ao defensor foram disponibilizados apenas prints selecionados unilateralmente pela acusação e que, embora tenha sido determinada a disponibilização de link e senha no evento 35, o cumprimento somente teria ocorrido no evento 67, mais de um ano depois e já após o oferecimento da resposta à acusação. Alega, ainda, que a manutenção da audiência de instrução e julgamento designada para 12/5/2026, sem tempo hábil para análise pormenorizada do material e sem a completude probatória, comprometeria o contraditório e a ampla defesa, com risco de nulidade. Aduz, por fim, que sobreveio certidão noticiando a não localização de testemunha arrolada pela defesa (Antônio Luiz Aparecido Costa Silva), reputada imprescindível para a elucidação dos fatos e para a tese de desclassificação, requerendo a concessão de prazo (15 dias) para indicação de novo endereço, bem como o adiamento da audiência. Pois bem. No que toca ao alegado cerceamento por ausência de acesso integral à prova digital , adianto que a tese não encontra guarida. De início, a própria defesa informa que o comando judicial de disponibilização de link e senha foi efetivamente cumprido no evento 67 (outubro/2024), com a disponibilização de acesso aos dados brutos, embora após a apresentação da defesa prévia. Ainda que se reconheça que se deve assegurar ao defensor acesso amplo aos elementos de prova já documentados, a declaração de nulidade, no processo penal, não prescinde da demonstração de prejuízo concreto ( pas de nullité sans grief ), na forma do art. 563 do Código de Processo Penal. No caso, a insurgência apresenta-se em termos genéricos, não havendo indicação específica e individualizada do prejuízo acarretado à atuação técnica. Nessa perspectiva, ausente a demonstração objetiva de prejuízo, inviável acolher a nulidade pretendida, sobretudo porque o próprio pleito defensivo de acesso foi atendido e o material permanece disponível nos autos desde outubro/2024, cerca de um pouco mais de 1 (um) ano antes da realização do ato instrutório. Quanto à alegação de impossibilidade de realização da audiência de instrução sem a completude probatória , igualmente não se sustenta. A defesa sustenta, de forma genérica, não ter tido “tempo hábil” para análise das provas que embasam a denúncia. Entretanto, conforme por ela mesma…
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