Processo 5001436-66.2025.8.13.0236
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Vara Única da Comarca de Elói Mendes Portal do Sol, 1155, Avenida Da Paz, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-000 PROCESSO Nº: 5001436-66.2025.8.13.0236 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: W. D. S. N. CPF: ***.***.***-** RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 SENTENÇA Vistos, etc. W. D. S. N., neste ato representado por sua Representante Legal DALILA APARECIDA DA SILVA CRUZ, qualificados nos autos, por seu advogado ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/ RESTITUIÇÃO DE VALORES C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face de FACTA FINANCEIRA S.A., também já qualificado nos autos, salientando, em síntese, que recebe benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), sob o nº NB – 700.310.346-0; que o Requerido lançou junto ao seu benefício um empréstimo de Reserva de Cartão Consignado (RCC); que tais valores não foram contratados nem autorizados por sua genitora, tratando-se, na verdade, de uma evidente fraude contratual, assim busca o Poder Judiciário para que seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, declarando a inexistência da dívida, bem como, determinado a suspensão dos descontos realizados a título de RCC com a devida restituição em dobro, compensação do eventual débito em razão do empréstimo eventualmente concedido, bem como condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, por medida de direito e inteira justiça. Requer: A concessão da tutela de urgência para que o banco requerido se abstenha de debitar do benefício do requerente os valores referentes a Reserva de Cartão Consignado (RCC); o benefício da justiça gratuita; a procedência dos pedidos para declarar a inexistência da dívida e consequentemente a nulidade da contratação de Empréstimo Consignado da RCC (cartão de crédito), igualmente a Reserva de Cartão Consignável (RCC); caso seja reconhecida eventual dívida, o que se espera não ocorra, que seja determinada a readequação da contratação para a modalidade de empréstimo consignado puro; a condenação do Requerido a restituição dos valores cobrados irregularmente, e, em dobro; a citação do Réu; a inversão ao ônus da prova; a oportunidade de produzir provas; a condenação do Requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais, além das verbas sucumbenciais. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). Foi proferido despacho deferindo os benefícios da assistência judiciária a parte Autora, além de dar vista ao Ministério Público (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público apresentou manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela e designando audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte Requerida apresentou contestação e documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). Ata de audiência conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificarem provas, a parte Autora pleiteou a produção de prova documental e oral, já o Ministério Público informou (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Decisão saneadora deferindo as provas pleiteadas e designando audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ata de audiência (ID…
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