Processo 5001436-69.2023.8.08.0044
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001436-69.2023.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIO CORREA FILHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ANDREIA DE SOUSA CASER - ES34192, CAROLINA MEDEIROS DOERL - ES39644, FERNANDA ZIVIANI ZURLO - ES4207 SENTENÇA Trata-se de ação movida por Lucio Correa Filho, devidamente qualificada nos autos, em face do INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social, visando a concessão do benefício previdenciário por tempo de contribuição, sustentando em prol de seu pleito que requereu o benefício administrativamente em 27.12.2021 (NB 197.977.564-5), o qual foi indeferido pela parte ré sob o argumento de que a autora não teria comprovado o período de carência legal para a concessão do benefício. A peça inicial veio instruída com os documentos (ID nº 34024147 ao 34024818). Decisão liminar (ID nº 48328690) concedendo a antecipação da tutela para determinar à autarquia que providenciasse o pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição ao requerente, bem como deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita/gratuidade de justiça. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID nº 50666229), alegando, em suma, que a requerente não comprovou o tempo de serviço em atividade rural e que a requerente não teria cumprido a carência mínima, por isso requerendo o indeferido do pedido autoral. Réplica (ID nº 62442594) onde a requerente refuta os argumentos da contestação. Designação audiência, ID nº 71106787. Termo de Audiência (ID nº 77614889) com a oitiva de 03 (três) testemunhas arroladas pela parte autora (ID nº 76866682). Alegações finais da parte requerida (ID nº 81011373), onde o procurador reitera os termos da contestação. Alegações finais da parte autora (ID nº 80756696), alegando que as provas acostadas aos autos (documental e testemunhal) comprovam de forma inequívoca o período trabalhado no campo pela autora e pugnando pela procedência da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. Não há preliminares arguidas pelas partes, de modo que passo à análise do mérito. O requerente pretende, em suma, que seja concedido seu direito a receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi denegado pelo órgão estatal, sob o fundamento de que o autor não teria comprovado a atividade rurícola na condição de segurado especial em período suficiente para suprir integralmente o tempo de contribuição necessário para concessão do benefício pretendido. Anote-se que o tempo de contribuição em atividade urbana exercida pelo requerido mostrou-se incontroverso, pois foi reconhecido administrativamente pela parte ré. A questio iuris consiste em evidente incursão do ordenamento jurídico pelo sistema de vinculação das provas. A despeito disso, a exegese desse preceito normativo permite dessumir, inequivocamente, que há exigência de início de prova material, suscetível, todavia de ser complementada por prova oral, vedada apenas a produção exclusiva desta. Aliás, a legislação citada, explicitada pelo seu respectivo regulamento, é iterativa ao possibilitar a justificação do tempo de serviço em juízo ou perante o órgão administrativo competente, quando for deficiente a documentação coligida pelo interessado, ratificando a…
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