Processo 5001436-77.2024.8.21.0107
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001436-77.2024.8.21.0107/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : PAULO SERGIO MARCON DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) preliminar de nulidade da sentença por ausência de análise do score de crédito do autor; (iii) preliminar de abuso do direito de demandar; (iv) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados e à consequente revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a controvérsia envolve matéria eminentemente de direito, para a qual a prova documental é suficiente, sendo a perícia desnecessária e impertinente, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois a decisão recorrida está devidamente fundamentada e apreciou expressamente as alegações sobre o perfil de risco do consumidor e o score de crédito, em observância aos arts. 11 e 489 do CPC e ao art. 93, IX, da CF/1988. 3. A preliminar de abuso do direito de demandar é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais é direito constitucionalmente assegurado e não configura, por si só, litigância de má-fé, cuja demonstração exigiria prova inequívoca de dolo processual. 4. A taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, pois supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos que justifiquem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 5. A restituição dos valores pagos a maior deve ser realizada na forma simples, sendo incabível a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de prova inequívoca de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por PAULO SERGIO MARCON DOS SANTOS , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 32, SENT1 ): DIANTE DO EXPOSTO , forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a presente demanda, para: a) limitar a taxa de juros ao percentual de 7,78%; b) determinar, após o recálculo do contrato, a restituição simples de eventuais quantias pagas a maior pela parte autora em razão do contrato ora revisado, tudo corrigido na forma da fundamentação; Condeno a ré a arcar com as custas processuais e com honorários ao patrono do demandante, que arbitro…
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