Processo 5001436-77.2026.4.03.6336

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001436-77.2026.4.03.6336
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Jahu
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001436-77.2026.4.03.6336 AUTOR: JORGE NILTON OTONI ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA FANTIM - SP449415 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência com conversão de tempo especial em comum ajuizada por Jorge Nilton Otoni em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Alega a parte autora, em síntese, que protocolou requerimento administrativo em 16/12/2025 (NB 42/240.303.534-8), pleiteando o benefício previdenciário supramencionado mediante o reconhecimento e a conversão de períodos especiais em comum. Sustenta que a Autarquia Previdenciária indeferiu o pedido sob o fundamento de inexistência de impedimento de longo prazo e pelo não reconhecimento da especialidade das atividades laboradas. Aduz o demandante ter exercido a função de mecânico e auxiliar de mecânico de forma habitual e permanente, exposto a agentes nocivos à saúde, preenchendo os requisitos para o enquadramento por categoria profissional nos intervalos de 01/12/1986 a 21/03/1989, 15/08/1989 a 09/11/1991 e 01/02/1993 a 09/09/1994, com a consequente conversão pelo fator 1,4. Sublinha, outrossim, que padece de Gonartrose (CID 10 M17), enfermidade osteoarticular degenerativa, crônica e progressiva no joelho que gera severa restrição de mobilidade. Argumenta que a própria perícia médica do INSS lhe atribuiu a pontuação de 7.575 pontos, o que evidenciaria a limitação funcional de longo prazo, refutando a tese administrativa de incapacidade meramente temporária. Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pela produção de prova pericial biomédica com especialista em ortopedia e pela total procedência da pretensão deduzida para condenar o réu à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência a partir da data do requerimento administrativo (16/12/2025), com o pagamento das parcelas retroativas. Manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação e acostou renúncia aos valores excedentes ao teto de 60 salários-mínimos. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.471,34. É o breve relatório. A aposentadoria da pessoa com deficiência, regulada pelos arts. 70-A a 70-E do Decreto nº 3.048/1999, prevê a redução do tempo de contribuição conforme o grau da deficiência, em relação ao tempo normalmente exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição. Por sua vez, o mesmo Regulamento, em seu art. 70-F, estabelece que não é possível cumular, no mesmo período contributivo, a redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência com a redução aplicável aos períodos laborados em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Com efeito, o caput do art. 70-F dispõe expressamente que: “A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.” Assim, o tempo de contribuição prestado sob condições especiais não pode, simultaneamente, ser computado como tempo de pessoa com deficiência e como tempo especial, devendo o…

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