Processo 5001437-45.2018.8.21.0019

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001437-45.2018.8.21.0019
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001437-45.2018.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA APELANTE : JULIANA TEIXEIRA DA CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : GREICY MAURA HENRICH (OAB RS124784) APELADO : BANCO BRADESCARD S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.. ORIGEM DA DÍVIDA EVIDENCIADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. Litigância de má-fé. Negativa de contratação pela consumidora. Prova dos autos que demonstra a regular cobrança da dívida. Perícia que atestou ter a demandante firmado a avença bancária. Uso do processo para conseguir objetivo ilegal. Configuradas hipóteses previstas no Art. 80, II e III, do novo CPC. Manutenção da condenação ao pagamento de multa. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA A princípio, reporto-me ao relatório da sentença ( 261.1 ). O Dr. Juiz de Direito decidiu: Em face do exposto,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, em razão da caracterização da litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81,  caput , do Código de Processo Civil. Adicionalmente, condeno-a a indenizar o réu pelos prejuízos sofridos em razão de sua conduta, especialmente no que tange aos honorários periciais suportados pela instituição financeira para a produção da prova que se revelou essencial à elucidação da verdade, valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do mesmo dispositivo legal. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das custas e honorários advocatícios sucumbenciais resta suspensa, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita deferido à autora, nos moldes do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.   A autora apela. Sustenta, em síntese, a inexistência de conduta de sua parte apta a impor a sanção processual de litigância por má-fé, não se enquadrando em quaisquer das hipóteses contidas no art. 80 do CPC. Defende a ausência de conduta maliciosa apta a ensejar na multa reconhecida em sentença. Requer, com isso, seja afastada a condenação pela má-fé. Alternativamente, postula a redução do percentual da sanção. Pugna pelo provimento. Apresentadas contrarrazões de Apelação. Subiram os autos. É o relatório. Decido . O recurso não prospera. Cinge-se a inconformidade da recorrente a objetivar seja afastada a sua condenação à pena processual por litigância de má-fé imposta na decisão de 1º Grau. Com efeito, sem embargos ao quanto dito pela demandante, entendo que a condenação às penas por litigância de má-fé era mesmo de rigor, na medida em que a petição inicial contém versão que altera a verdade dos fatos a partir da menção de desconhecer a relação jurídica mantida com o réu, o que restou prontamente rechaçada com os documentos…

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