Processo 5001437-56.2025.4.03.6317
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001437-56.2025.4.03.6317 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: SILVANA ANDRETO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIO MARTINS SALGADO - SP269346-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual SILVANA ANDRETO DOS SANTOS objetiva o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Na petição inicial, a parte autora, que exerce a função de auxiliar de logística, sustenta estar incapacitada para o trabalho em razão de ruptura de ligamentos ao nível do tornozelo e do pé, osteomielite, artrose, causalgia, dor crônica, doença hepática tóxica e transtorno misto ansioso e depressivo. Relata que sofreu um acidente doméstico em meados de 03/2022, resultando em torção do tornozelo esquerdo e necessidade de intervenção cirúrgica, realizada em 28/10/2023. Informa que, após o procedimento, evoluiu com quadro de tromboembolismo pulmonar e osteomielite, o que agravou sua limitação funcional. Aduz que gozou do benefício de auxílio-doença (NB 645.124.903-7) de 25/07/2023 a 14/10/2024, quando este foi cessado indevidamente pelo réu, apesar de laudos médicos indicarem a necessidade de afastamento prolongado (id 355748637). Em exame pericial judicial, o perito médico confirmou que a parte autora apresenta sequelas de lesão ligamentar e osteomielite no tornozelo esquerdo. O experto pontuou que, no momento do exame, o quadro clínico apresentava estabilidade, com discreto edema residual, concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa atual. (id 355748659). Em contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS impugnou o pedido, sustentando a ausência de comprovação da incapacidade laborativa por meio de perícia administrativa. Defendeu a presunção de legitimidade dos atos administrativos e requereu a improcedência do pedido (id 355748662). Em sentença, o juízo monocrático julgou o pedido improcedente. A fundamentação baseou-se na conclusão do perito judicial pela aptidão laborativa atual da parte autora. O magistrado destacou que o juiz não está adstrito ao laudo, mas que este prevalece sobre atestados e documentos médicos produzidos unilateralmente pelas partes quando não há elementos que infirmem a perícia oficial (id 355748665). Em sede de recurso inominado, a parte recorrente argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pleiteando o deferimento de quesitos complementares e a realização de nova perícia. No mérito, sustenta que o perito não considerou o tratamento com equipe multidisciplinar e que a incapacidade deve ser analisada sob os enfoques pneumológico, psicológico e fisioterapêutico, diante das complicações pós-operatórias e do quadro de dor crônica (id 355748666). É o relatório. VOTO Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência "incapacidade para o trabalho" são a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente. Os fatos geradores dos referidos benefícios diferem no tocante…
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