Processo 5001437-64.2022.8.13.0686
TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5001437-64.2022.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: AMILTON JACQUES PRATES RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: COLATINO RODRIGUES DO NASCIMENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I - Relatório: Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Amilton Jacques Prates Rodrigues e Laudemilia do Nascimento Rodrigues em face de Colatino Rodrigues do Nascimento, todos devidamente qualificados em exordial. Narram os autores que exercem a posse mansa, pacífica e contínua de uma gleba de terras com 106,48 hectares, destacada de uma área total de 406,0750 hectares da fazenda situada no Córrego Dantas, Topázio, distrito de Teófilo Otoni/MG. Informam que a posse decorre de Contrato de Comodato Rural firmado em 28 de janeiro de 2016 com o proprietário originário, Sr. Leônidas Ferreira do Nascimento, com prazo de vigência de 15 anos, estipulado até 27 de janeiro de 2031, destinado à exploração da atividade pecuária. Sustentam, todavia, que o requerido passou a proferir reiteradas ameaças por meio de mensagens de texto e áudios via aplicativo WhatsApp, manifestando a intenção de retirar o gado dos requerentes da propriedade e de obstar o livre acesso destes ao imóvel, o que gerou fundado receio de turbação e esbulho. Forte em tais fundamentos, pleitearam a concessão de medida liminar para a manutenção da posse. No mérito, requerem a confirmação da tutela de urgência e a total procedência da ação, com a expedição do mandado definitivo de reintegração de posse. Acompanha a inicial os documentos de IDs 8275088104; 8275088111; e 8275088126. A medida liminar foi indeferida ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 9895577169), oportunidade em que arguiu a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, pugnou pela improcedência da ação ante a ausência de comprovação de atos de turbação de sua autoria. Impugnação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de especificação de provas as partes requereram a designação de audiência de instrução e julgamento para viabilizar a oitiva de testemunhas. Ao ID XXX.XXX.XXX-XX, foi realizado o saneamento do feito, ocasião em que foi reconhecida a preclusão das provas requeridas pela parte autora. Na mesma oportunidade, foi acolhido o requerimento de dilação probatória formulado pelo requerido, designando-se a audiência de instrução. Contudo, o ato foi posteriormente cancelado em razão da inércia do réu em apresentar o seu rol de testemunhas no tempo hábil (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas para apresentarem alegações finais, as partes cumpriram o determinado aos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. II - Fundamentação: Dá inépcia da petição inicial: O réu sustenta que a petição inicial seria inepta, sob o argumento de que o autor não teria juntado aos autos qualquer documento que comprovasse a alegada turbação. Todavia, razão não assiste ao requerido. Todavia, verifico que a petição inicial apresentada pelo autor preenche os requisitos formais previstos no art. 319 do CPC, contendo exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido, formulação de pedido certo e determinado, além da indicação das provas a serem…
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