Processo 5001437-86.2024.8.24.0072

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001437-86.2024.8.24.0072
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Tijucas
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001437-86.2024.8.24.0072/SC EXEQUENTE : CASAS DA AGUA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB SC027944) DESPACHO/DECISÃO 1. Verifica-se dos autos que inúmeras tentativas de citação da executada restaram infrutíferas, embora tenha sido possível identificar o Sr. Carlos Eduardo Rosa , apontado nos autos como sócio remanescente e representante da sociedade executada. Conforme consignado na decisão do evento 75.1 , foi reconhecida a existência de sócio remanescente, razão pela qual se determinou que a citação da pessoa jurídica fosse direcionada ao Sr. Carlos Eduardo Rosa . Posteriormente, no evento 116.1 , restou novamente consignado que o referido sócio se confunde com o herdeiro do sócio administrador falecido, concluindo-se pela necessidade de renovação do ato citatório em sua pessoa. Não obstante, as sucessivas diligências demonstram que o destinatário teve inequívoca ciência da existência da demanda e do conteúdo dos atos processuais, limitando-se a afirmar que não responderia pela empresa, apesar de a executada permanecer ativa perante a Receita Federal e apesar das decisões judiciais já terem reconhecido sua condição de destinatário legítimo da citação em nome da pessoa jurídica. As certidões lavradas pelos Oficiais de Justiça revelam que o Sr. Carlos Eduardo Rosa  recebeu informações acerca da execução e, posteriormente, passou a recusar o recebimento do ato e a inviabilizar a comunicação processual. Tal conduta evidencia resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial e não pode servir como mecanismo apto a impedir indefinidamente a formação da relação processual. Sobreleva detacar que a finalidade da citação é dar ciência ao demandado acerca da existência da demanda, devendo prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas quando demonstrado o atingimento do escopo do ato processual. No caso concreto, a ciência inequívoca da execução e a reiterada recusa em receber o mandado encontram-se suficientemente demonstradas pelas certidões dos Oficiais de Justiça, dotadas de fé pública. 2. Desse modo, reputo válida a citação da executada JER EMPREITEIRA LTDA., na pessoa do sócio remanescente Carlos Eduardo Rosa , para todos os fins legais, considerando perfectibilizado o ato citatório na data da última tentativa certificada nos autos. Reconheço que a conduta do representante da executada caracteriza resistência injustificada ao cumprimento das determinações judiciais e oposição indevida ao regular andamento da execução, enquadrando-se nas hipóteses do art. 774, IV, do CPC. Considerando a reiteração da conduta e o prejuízo causado à marcha processual, aplico à executada multa de 5% sobre o valor atualizado da execução, em favor da parte exequente, sem prejuízo do prosseguimento dos atos executivos. 3. Certificado o decurso dos prazos legais sem pagamento ou oposição de embargos à execução, INTIME-SE a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito. 4. Após, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da executada JER EMPREITEIRA LTDA, via SISBAJUD, observados os parâmetros fixados na decisão do evento  11.1 . 6. Intime-se. Cumpra-se.

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